No último dia 21 de julho foi dado mais um passo na regulação do Investimento Anjo: a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.719, de 19 de julho de 2017. O novo normativo visa regular a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação de Investimento Anjo, conforme previstos pela Lei Complementar nº 155/16, da qual já falamos aqui.
O normativo deixa expresso que a empresa investida por contrato de participação não precisa aderir ao Simples Nacional, embora a redação dada ao Art. 61-B da Lei Complementar nº 123/06 já direcionasse a esse entendimento.
Os rendimentos (diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado) são tributados na fonte nas seguintes alíquotas:
I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Essas alíquotas também se prestam à tributação do ganho com a alienação do contrato de participação.
Fundos de investimento continuam isentos do imposto sobre a renda nos rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras, inclusive no caso de investimento anjo.