No dia 01/04/2021 entrou em vigor a Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários e revogou a Instrução CVM nº 592 que até então era a responsável por regular o tema.
Em linha com o Decreto nº 10.178, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) vem adaptando alguns prazos e procedimentos para obtenção da autorização para o exercício de atividades reguladas pela Autarquia, dentre elas está a atividade exercida pelo Consultor de Valores Mobiliários.
Neste contexto, a CVM, por meio da Resolução CVM nº 19, reconheceu a atividade de consultoria como de risco moderado, permitindo, consequentemente, a concessão automática de registro de consultor, para aqueles, pessoa física ou jurídica, que protocolarem os documentos listados no Anexo B (pessoa natural) e Anexo C (pessoa jurídica) da norma vigente.
Na ausência de algum documento ou do não cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma, o pedido será indeferido mediante Ofício a ser encaminhado para o e-mail indicado pelo interessado. Enquanto não há um sistema específico para a concessão da autorização automática e de recepção dos documentos, a autorização automática levará em torno de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do protocolo, para conceder o registro.
Cabe destacar que, a mudança promovida pela norma se limita apenas ao prazo de resposta para obtenção do registro após o protocolo da documentação na CVM, sendo que os requisitos para o credenciamento continuam os mesmos, com destaque para a comprovação da aprovação nos exames de certificação aceitos pela CVM para fins do credenciamento de consultor de valores mobiliários pessoa natural.
O credenciamento de consultor pessoa natural por experiência ou por notório saber terá um procedimento diferenciado e o registro não será concedido automaticamente. Os requerentes que optarem por uma dessas duas modalidades de credenciamento deverão encaminhar os documentos à CVM para análise, comprovando a experiência profissional de, no mínimo, 07 (sete) anos ou o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, conforme a modalidade escolhida. A SIN terá 15 (quinze) dias úteis para analisar preliminarmente o pedido e, somente após a sua análise, o requerente poderá submeter o seu pedido de credenciamento com os documentos restantes.
Os procedimentos para credenciamento foram esclarecidos pela área técnica da CVM por meio do Ofício-Circular n° 4/2021/CVM/SIN.
Diante de tais mudanças, a equipe Benzecry & Pitta Advocacia Especializada permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e apoiá-los nesta adaptação.