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Crowdfunding, uma nova onda? – Advocacia para Gestores

Crowdfunding, uma nova onda?

Foi publicada, no dia 14 de julho, a Instrução CVM nº 588/17 (ICVM 588), que trata da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte, realizada com dispensa de registro na CVM, e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, ou, como são conhecidas, de “Crowdfunding”.

A Audiência Pública desta norma foi uma das mais comentadas da CVM nos últimos tempos, chegando a receber quarenta manifestações formais.

Cabe destacar, inicialmente, que ofertas públicas por meio de Crowdfunding já estavam sendo operadas no Brasil, no escopo da regulação geral de ofertas públicas de valores mobiliários (Instrução CVM nº 400, de 2003), que permitia que a oferta pública de valores mobiliários de emissão de microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) fosse feita com dispensa de registro e de contratação de distribuidor, desde que o limite anual de oferta respeitasse o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), entre outros requisitos. Entretanto, este era um cenário de maior insegurança jurídica.

A nova regulação altera substancialmente a situação jurídica do Crowdfunding no Brasil e das plataformas. Ela reconhece a plataforma eletrônica de investimento participativo como uma entidade sujeita à obtenção e manutenção de registro na CVM e, em consequência, uma entidade intermediadora dispensada de registro. Também ficaram expressamente caracterizados e dispensados de registro a oferta e o emissor, bem como definidas as restrições aos investidores.

Assim, passamos a comentar abaixo os pontos mais importantes, divididos em subitens:

A Sociedade Empresária de Pequeno Porte – Emissor

A ICVM criou o conceito de sociedade empresária de pequeno porte, que se afasta das exigências da Lei Complementar nº 123 de 2006 (a Lei da micro e pequena empresa), já que não exige forma societária específica ou que a empresa seja ME ou EPP. Assim, qualquer sociedade que tenha receita bruta anual, individualmente ou no grupo societário sob controle comum, até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apurados no exercício social anterior, pode ser emissora de valores mobiliários por oferta de Crowdfunding.

Ademais, a ICVM 588 estabelece que a sociedade empresária de pequeno porte não pode aplicar o investimento para investir ou conceder crédito a outras sociedades.

A Oferta

O valor alvo de captação deve ser de, no máximo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com prazo máximo para captação de 180 dias. A oferta terá êxito, ou seja, os recursos serão efetivamente aportados, se for atingido o valor mínimo de captação estabelecido, que deve ser igual ou superior a 2/3 do valor máximo. Nova oferta só poderá ser realizada depois de passados 120 dias da última oferta bem-sucedida.

Ao investidor deve ser assegurado o direito de desistência, não inferior a 7 (sete) dias da confirmação do investimento, ou seja, do momento em que este transferir recursos ou assinar contrato de investimento. Somente a plataforma pode ser ambiente da oferta, sendo que eventuais encontros presenciais ou divulgação em outros meios devem remeter à plataforma e não poderão confirmar o investimento. Também é importante atentar para o fato de que uma determinada oferta só pode ser distribuída por uma única plataforma.

A Plataforma

A Plataforma deverá formular requerimento de registro perante a Superintendência competente da CVM, comprovando atender aos diversos requisitos da norma, tais como: ter capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ter procedimentos e sistemas de tecnologia para identificar o investidor e sua qualificação, obter e guardar os termos de ciência de risco e adesão, declarações e dados de investidores; manter fórum eletrônico para discussão; divulgar as informações obrigatórias; indicar diretor responsável e manter código de conduta.

A Plataforma terá a responsabilidade por verificar a veracidade das informações fornecidas pela sociedade empresária de pequeno porte; observar se o investidor líder atende aos requisitos da ICVM 588; zelar para que o contrato ou escritura de emissão do valor mobiliário garanta o direito do investidor de conversão em participação, na hipótese de títulos representativos de dívida conversíveis, vede o resgate antecipado do investimento sem ciência do credor, e permita o tag along dos direitos dos investidores com as propostas endereçadas aos controladores da sociedade e ao investidor líder; bem como diversas outras responsabilidade que a caracterizam como o gatekeeper do Crowdfunding.

Informações Obrigatórias

Entre as informações de divulgação obrigatória estão incluídos: disclaimers; o montante total confirmado correspondente à oferta; informações consideradas essenciais; pacote de documentos jurídicos correspondentes à oferta; e material didático para os investidores, com dados como as taxas de mortalidade de microempresas e empresas de pequeno porte observadas no Brasil.

Restrições para o Investidor

O Investidor poderá investir em Crowdfunding o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano, a menos que seja: investidor líder; investidor qualificado nos termos da Instrução CVM nº 539/13; ou tenha renda bruta anual ou investimentos financeiros superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso em que pode investir até 10% (dez por cento) do maior dos valores. É dever da plataforma obter declaração dos investidores de que seus investimentos, somados com os em outras plataformas, estão em conformidade com os limites citados.

Para mitigar conflitos de interesses, a CVM veda que a Plataforma, anteriormente à oferta, detenha participação ou direitos conversíveis superiores a 20% (vinte por cento) do capital social da emissora, exceto se houver oferta subsequente ou anterior na mesma plataforma.

O Sindicato

O Sindicato é um grupo de investidores reunidos para realizar investimentos conjuntamente, sob a liderança de um investidor Líder. O Sindicado pode ou não constituir um veículo de investimento com essa finalidade. A ICVM 588 estabelece que é necessário que o Sindicato possua regras de governança que permitam a participação dos investidores apoiadores nas deliberações em relação às sociedades.

Investidor líder

O Investidor Líder é uma pessoa física ou jurídica, com comprovada experiência prévia de investimento, que apresenta sua tese de investimento pessoal, seguida por “investidores apoiadores”, ou seja, pelo restante do Sindicato. Em contrapartida, ele pode receber taxa de desempenho dos investidores apoiadores, inclusive em valores mobiliários da sociedade empresária de pequeno porte. Sua atuação pode se dar também junto à sociedade, aplicando seus conhecimentos, experiência, rede de relacionamento e como interlocutor entre a sociedade e o Sindicato.

Para ser investidor líder de uma oferta é necessário investir pelo menos 5% (cinco por cento) do valor alvo mínimo daquela oferta. O investidor líder também não pode deter, anteriormente à oferta, participação ou conversíveis superiores a 20% (vinte por cento) do capital social da investida.

Outras questões

A norma obriga as plataformas que já vinham realizando ofertas a se adaptarem em até 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação. Assim, algumas plataformas de Crowdfunding já vêm passando por mudanças, que podem ser observadas, inclusive, pela inclusão dos disclaimers obrigatórios no site.

Como referido em postagem anterior, o Escritório chegou a se manifestar na audiência pública que precedeu a ICVM 588, tendo a CVM atendido algumas de suas propostas. Infelizmente, em relação à necessidade de isonomia entre o Crowdfunding e o FIP Capital Semente, a CVM não permitiu que o FIP Capital Semente seja incluído no rol de emissores na Crowdfunding, justificando que a gestão discricionária do gestor não se coaduna com as características do Crowdfunding, embora tenha reconhecido a maior segurança do referido fundo como modalidade de investimento.

Assim, por mais que a nova norma deva ser comemorada por causa da segurança jurídica trazida, a regulação de mais uma modalidade de captação e o incentivo ao crescimento das pequenas empresas, a opinião do Escritório é de que há profundo desequilíbrio no tratamento dado ao Crowdfunding, acessível aos investidores em geral (com limite de aporte) e aos qualificados (sem limitação), em relação aos FIP Capital Semente, restritos apenas a investidores qualificados (em oferta 400 sujeita a registro) e profissionais (em oferta 476, com dispensa de registro).

Por todo o exposto, está lançada uma nova onda de oportunidades, a qual se espera seja usada com parcimônia e seriedade, para que se perpetue como ferramenta de funding para as pequenas empresas e de efetivo diferencial de ganho para os investidores. Nesse sentido, a qualidade das plataformas será determinante.

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