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FIC-FIP pode se manter como “fundo de cotas” pela ICVM 589 – Advocacia para Gestores

FIC-FIP pode se manter como “fundo de cotas” pela ICVM 589

Foi publicada no D.O.U de hoje a Instrução CVM nº 589, de 18 de agosto de 2017, que altera a Instrução CVM nº 578/16 (“ICVM 578”), norma que passou a reger os Fundos de Investimento em Participações.

O normativo dispensa que os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP) já registrados quando da publicação da ICVM 578, ou seja, anteriores a 31/08/2016, façam a adaptação às classificações de FIP instituídas pela ICVM 578 (Capital Semente, Empresas Emergentes, FIP-IE, FIP-PD&I e Multiestratégia), desde que mantenham 90% do patrimônio investido em cotas de FIP ou FIA (nos limites da norma) e permaneçam com a expressão “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações” na denominação.

Lembramos que a citada instrução não exime que os FIC-FIP realizem a adaptação de sua estrutura à ICVM 578, cujo prazo vai até o fim deste mês. Entretanto, o normativo publicado hoje permite que não seja necessária a mudança da denominação do FIC-FIP perante o CNPJ e, em especial, permite que se preserve o enquadramento fiscal do FIC-FIP pera a Receita Federal.

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