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Advocacia para Gestores – Página: 6 – Informativos e opiniões jurídicas escritos pela equipe da Benzecry e Pitta Advocacia Especializada

Novas certificações profissionais ANBIMA e o fim do prazo da flexibilização das regras do Código de Certificação

O Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada (“Código de Certificação”) exige hoje que todo o profissional que atue na atividade de gestão profissional de recursos de terceiros com poder discricionário de tomada de decisão precisa estar certificado no CGA ANBIMA.

O exame de certificação para o CGA ANBIMA sempre representou um desafio para os profissionais especializados na gestão de carteira de fundos estruturados, em especial fundos de investimento em direitos creditórios e fundos imobiliários, os quais são autorregulados pelo Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para a Administração de Recursos de Terceiros.

Em função dessa especialização cada vez maior, a ANBIMA reformulou a certificação inerente à atividade de gestão profissional de recursos de terceiros, de modo que em 2021 teremos o CGA, CGE e CFG. Abaixo, listamos as principais características de cada certificação:

CFG (Certificação ANBIMA de Fundamentos em Gestão):  pré-requisito para o CGA e para o CGE, a CFG é o portão de entrada para a certificação de gestores e tem como objetivo avaliar se o interessado detém conhecimento sobre os fundamentos gerais, técnicos e teóricos do mercado financeiro e de capitais. Vale ressaltar que a CFG não habilita o profissional para a tomada de decisão discricionária na gestão de recursos de terceiros.

Nova CGA (Certificação de Gestores ANBIMA): voltada para profissionais que pretendem atuar na gestão profissional de recursos de terceiros com poder discricionário de tomada de decisão em fundos regulados pela ICVM 555. Para a realização da prova de certificação da nova CGA será considerado pré-requisito que esse profissional tenha pelo menos uma das seguintes certificações: CFG, CFA (Chartered  Financial  Analyst) ou CAIA (Chartered Alternatives Investment Analyst).

CGE (Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados): visa certificar o conhecimento técnico de profissionais atuantes na gestão profissional de recursos de terceiros na indústria de produtos estruturados. Portanto, a certificação no CGE será obrigatória para aqueles que irão ocupar cargos com poder de decisão de compra e venda dos ativos financeiros que integram as carteiras de FIDCs, FIIs e FIPs. Para obter essa certificação, será considerado pré-requisito que os profissionais tenham pelo menos uma das seguintes certificações: CFG, CFA ou CAIA.

Vale salientar que a atividade de gestão da carteira de fundos de investimento em participações até então não elegível ao CGA, passará a ser abrangida pelo CGE.

Assim, apesar de atualmente o Código de Certificação não estabelecer uma certificação obrigatória para o gestor que atua exclusivamente com FIP, a ANBIMA sinalizou por meio do seu site, ao divulgar as novas certificações, que a CGE será obrigatória para os gestores de fundos estruturados, inclusive fundos de investimento em participações, o que nos sinaliza que haverá uma mudança no referido Código. Desta forma, os gestores de FIP devem ficar atentos às mudanças no Código de Certificação, em especial sobre prazos para obterem a CGE quando divulgados, e também a necessidade de as instituições participantes virem a aderir ao Código de Certificação, conforme o caso.

O profissional poderá obter as três certificações, caso assim deseje, e as atualizações dessas certificações ocorrerão mediante curso online, tal como ocorre hoje. Os primeiros exames ocorrerão em março de 2021 para CFG e abril de 2021 para CGA e CGE.

Para os gestores que já possuem a CGA atual, a certificação será convertida automaticamente para as três novas, não sendo necessário realizar qualquer modificação. Todavia, essa mudança não altera a data de vencimento da atual certificação, de modo que é preciso ficar atento aos prazos para a realização do curso de atualização, caso aplicável.

Em virtude das mudanças promovidas acima pela ANBIMA, entendemos que será necessária a manifestação formal da CVM sobre a aprovação dos novos exames para fins de habilitação de administradores de carteira de valores mobiliários – pessoas físicas, em linha com o requisito previsto no art. 3º, III, da Instrução CVM 558.

FIM DO PRAZO DE FLEXIBILIZAÇÃO

Com o advento da pandemia de Covid-19, a ANBIMA determinou, em março de 2020, uma série de flexibilizações referentes às obrigações e prazos relativos ao Código de Certificação. Entretanto, no dia 27 de outubro de 2020, foi decretada a retomada das obrigações e prazos a partir de 07 de janeiro de 2021, voltando, assim, a vigorar os prazos estabelecidos no Código de Certificação e/ou no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.

Dentre as atividades que voltarão ao normal, chamamos atenção para a regularização dos profissionais não certificados que foram contratados ou alocados em atividades que exigem determinada certificação durante o período da pandemia. Tendo em vista o término das flexibilizações, os profissionais que precisam de CPA-10, CPA-20 ou CEA terão o prazo de 03 (três) meses, que se encerra no dia 7 de abril de 2021, para conquistarem a certificação, enquanto aqueles que precisam de CGA terão o prazo de 06 (seis) meses, até o dia 7 de julho de 2021, para se regularizarem.

Sem prejuízo, cumpre destacar que as instituições poderão continuar contratando ou realocando profissionais não certificados até o dia 06 de janeiro de 2021, desde que sejam apresentados os planos de ação e/ou termos de adequação.

Diante de tais mudanças, a Benzecry & Pitta Advocacia Especializada se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,

Benzecry & Pitta Advocacia Especializada

Nova Regulação para Prevenção à Lavagem de Dinheiro – Instrução CVM nº 617

Está chegando ao fim o prazo para adaptação das rotinas e controles de prevenção à lavagem de dinheiro exigidos pela Instrução CVM nº 617 (“ICVM 617”). A nova norma entra em vigor em 01/10/2020 e é esperado pela CVM que os participantes do mercado por ela regulados já tenham ajustado os respectivos procedimentos internos às novas exigências.

Dentre as novidades da ICVM 617, cabe destaque para a Abordagem Baseada em Risco, metodologia a ser implementada por cada instituição para fins de definição do seu apetite ao risco em relação aos seus clientes, produtos e serviços.

No que se refere à classificação de risco dos clientes sob a ótica do envolvimento em operações de lavagem de dinheiro, a metodologia deve considerar os seguintes aspectos: (i) tipo de cliente e natureza jurídica; (ii) atividade econômica; (iii) localização geográfica; (iv) produtos, serviços, operações e canais de distribuição utilizados; (v) relacionamento com pessoas politicamente expostas; e (vi) contrapartes das operações quando possível a sua identificação.

E se a instituição não possui relacionamento comercial com o cliente? No caso das gestoras de recursos de terceiros que não desempenham a atividade de distribuição de cotas dos fundos sob gestão, deve-se, então, ser analisado o risco de envolvimento dos fundos sob gestão em operações de lavagem de dinheiro de acordo com os canais de distribuição utilizados, ambientes de negociação e demais prestadores de serviço do fundo.

Para a implementação da Abordagem Baseada em Risco faz-se necessária a implementação dos Processos de Conhecimento, tais como: Know Your Client, Know Your Employee e Know Your Partner. Tais processos devem abordar os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, sempre com vistas à identificação do beneficiário final e contrapartes da operação, quando for o caso.

No que se refere ao Cadastro de clientes, a ICVM 617 também trouxe novos parâmetros para as fichas cadastrais, as quais, especificamente para o estoque cadastral, poderão manter as características da Instrução CVM nº 301 até o respectivo vencimento, não sendo necessária a atualização imediata. Por outro lado, há a necessidade de um procedimento instituído e um cronograma claro para a ocorrência dessa adaptação já na entrada da vigência da ICVM 617. Ademais, no que se refere à Abordagem Baseada em Risco, também o estoque de cliente já precisará estar classificado em 01/10/2020.

Por fim, cabe destacar que, a partir de 2021, far-se-á necessária a elaboração de Relatório de Avaliação Interna de Risco, o qual consiste na obtenção de indicadores de efetividade da metodologia definida para a Abordagem Baseada em Risco. Esse Relatório será elaborado anualmente pelo Diretor responsável pelo PLDFT e encaminhado para a alta administração da instituição.

É, portanto, recomendado que se fique atento às principais novidades trazidas pela nova norma, acima citadas. Nesse contexto, a Benzecry & Pitta Advocacia Especializada se coloca à disposição para apoiar os gestores de recursos de terceiros e consultores de valores mobiliários na necessária revisão da Política de PLD, com o objetivo de adaptação das rotinas internas às novas exigências regulatórias que, em breve, estarão em vigor.

Atenciosamente,

Benzecry & Pitta Advocacia Especializada

Instrução CVM nº 617

Entra em vigor no dia 01/10/2020 a Instrução CVM nº 617 (“ICVM 617”) que revoga a Instrução CVM nº 301 (“ICVM 301”) e passa a regular os procedimentos para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A ICVM 617 reformulou os procedimentos antes exigidos pela ICVM 301 e trouxe mudanças relevantes para os participantes do mercado. Em relação aos gestores de recursos de terceiros, o tema ganha especial relevância para os que atuam na distribuição dos fundos de investimento sob sua gestão, na gestão de fundos exclusivos e na gestão de carteiras administradas. Não obstante, todas as sociedades gestoras de recursos de terceiros estão sujeitas a nova instrução e em certa medida terão de se adaptar. Passamos a destacar as principais mudanças:

I. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO: todos os participantes devem classificar clientes, produtos, serviços prestados e respectivos canais de distribuição de acordo com uma metodologia própria baseada no risco por eles apresentados de envolvimento em questões relacionadas à lavagem de dinheiro. A norma traz alguns parâmetros a serem considerados, tais como: (i) tipo de cliente e natureza jurídica; (ii) atividade econômica; (iii) localização geográfica; (iv) produtos, serviços, operações e canais de distribuição utilizados; (v) relacionamento com pessoas politicamente expostas; (vi) contrapartes das operações quando possível a sua identificação.

II. CADASTRO E PROCESSOS DE CONHECIMENTO: a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”) deverá abordar os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, o que inclui os procedimentos de Know Your Client, Know Your Employee e Know Your Partner, sempre com vistas à identificação do beneficiário final e contrapartes da operação, quando for o caso, bem como conhecimento de seus parceiros e equipe. Outra mudança relevante diz respeito à flexibilização da periodicidade de atualização cadastral de clientes, a qual poderá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

III. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO: consiste na obtenção de indicadores de efetividade da metodologia definida para a Abordagem Baseada em Risco, a qual será objeto de Relatório Anual elaborado pelo Diretor responsável pelo PLDFT e encaminhado para a Alta Administração, contendo informações a respeito da atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e efetividade da metodologia implementada, podendo contar, ainda, com sugestões de aprimoramento dos procedimentos adotados.

Diante das alterações trazidas pela ICVM 617, inclusive em função do conteúdo mínimo exigido para a Política, é extremamente importante que os participantes avaliem os impactos nas respectivas atividades e estruturas, adequando os procedimentos e controles internos às novas exigências regulatórias.

Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e apoiá-los nesta adaptação.

Atenciosamente,

Benzecry & Pitta Advocacia Especializada


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