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Advocacia para Gestores – Página: 5 – Informativos e opiniões jurídicas escritos pela equipe da Benzecry e Pitta Advocacia Especializada

Obrigações Periódicas CVM e Anbima – Março/2021

CVM: Formulário de Referência e Declaração Eletrônica de Conformidade

Encerra-se no dia 31 de março de 2021 o prazo para o envio do Formulário de Referência de Administradores de Carteiras (art. 15, I ou II, da ICVM 558); do Formulário de Referência de Consultores de Valores Mobiliários (art. 14, I ou II, da ICVM 592); e da Declaração Eletrônica de Conformidade de Administradores de Carteira e Consultores de Valores Mobiliários (art. 1º, II, da ICVM 510).

A atualização do Formulário de Referência deve considerar a data-base de 31/12/2020 para as informações quantitativas, enquanto os dados qualitativos devem estar atualizados à data de envio do documento.

Para os Consultores de Valores Mobiliários, o Formulário de Referência deverá ser encaminhado por meio eletrônico disponível no site da CVM na rede mundial de computadores (CVMWeb). Já os Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários devem preencher o documento diretamente no ambiente online do CVMWeb. Ambos os participantes devem manter os respectivos Formulários de Referência em sua versão atualizada em seus sites.

Estão dispensados do envio do Formulário de Referência os administradores de carteira de valores mobiliários e os consultores de valores mobiliários, pessoa natural, que atuem exclusivamente como preposto ou empregado na gestora de recursos de terceiros e/ou na consultora de valores mobiliários, pessoa jurídica, desde que mencionados no Formulário de Referência da pessoa jurídica.

Vale lembrar que aqueles que estiverem com o registro suspenso também estão dispensados do envio do Formulário de Referência, bem como da Declaração Eletrônica de Conformidade.

No que tange ao envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, esta deve ser encaminhada também via CVMWeb e é condição precedente para o envio do Formulário de Referência.

Os agentes autônomos de investimento, para fins de atendimento da ICVM 510, devem manter o seu cadastro atualizado junto à ANCORD, encontrando-se, portanto, eximidos do envio da Declaração Eletrônica de Conformidade via CVMWeb.

ANBIMA: Laudo de Suitability e Relatório de Processo de Análise do Perfil do Investidor

As gestoras aderentes ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e que se inserem na categoria de Distribuidor para fundos sob sua gestão, devem enviar o Laudo Suitability ANBIMA até o dia 15/04/2021*, contendo informações referentes ao ano de 2020. Vale notar que esse laudo deve ser preenchido diretamente no Sistema de Supervisão de Mercados (“SSM”).

Para aqueles que ocupam a categoria de Gestor de Patrimônio, também é necessário o envio até o último dia útil de março, contendo informações referentes ao ano de 2020, do Relatório de Processo de Análise do Perfil do Investidor descrevendo: (i) a metodologia e os controles de coleta e de atualização das informações; (ii) as alterações ocorridas desde o último relatório; e (iii) os dados estatísticos resultantes do processo mencionado. O envio deste Relatório não ocorrerá mais por meio de planilha Excel, mas sim por intermédio de preenchimento de campos disponibilizados no próprio SSM.

* Prazo atualizado de 31/03/2021 para 15/04/2021 em razão do Comunicado de Supervisão da ANBIMA de 24/03/2021.

Suspensão das provas de certificação e novas medidas de flexibilização do Código de Certificação

A princípio, o novo agendamento ocorrerá a partir do dia 05 de abril, mas pode sofrer prorrogação por decisão ANBIMA. Para aqueles profissionais que estejam em processo de certificação CGA, a ANBIMA divulgará em breve um novo calendário.

Em linha com essa decisão, a ANBIMA, na mesma data, publicou um Comunicado de Supervisão com as seguintes medidas de flexibilização:

(i) Suspensão: suspensão, por tempo indeterminado, dos prazos firmados em Termos de Compromisso que contenham prazo para obtenção da certificação;

(ii) Planos de Ação e Termos de Adequação já aceitos pela ANBIMA: interrupção por tempo indeterminado dos prazos de cumprimento dos planos de ação e termos de adequação aceitos pela ANBIMA até o dia 06/01/2021.

(iii) Novos Planos de Ação: permitida a contratação e movimentação de profissionais não certificados para as atividades que exigem CPA-10, CPA-20, CEA e CGA, desde que a instituição registre previamente o Plano de Ação no SSM contendo o nome, CPF dos profissionais e a certificação a ser obtida por cada profissional; e a data da admissão ou da movimentação para atividade elegível, as quais, para fins de aceitação do plano, deverão ser iguais ou posteriores a 08 de março de 2021; e

(iv) Apresentação de novos Termos de Adequação: as instituições que entrarem com pedido de adesão ao Código de Certificação poderão indicar profissionais não certificados para atividades elegíveis, mediante a apresentação de Termo de Adequação se comprometendo a regularizar a situação dos seus profissionais.

Essas medidas de flexibilização serão válidas até novo aviso da ANBIMA.

Os prazos para os novos Termos de Adequação e novos Planos de Ação apresentados a partir de 05 de março de 2021 serão de 03 (três) meses para as certificações de distribuição e de 06 (seis) meses para certificação de gestão, assim como para Planos de Ação e Termos de Adequação apresentados até 06 de janeiro de 2021. Em todas as ocasiões, os prazos serão contados a partir da data a ser divulgada oportunamente pela ANBIMA.

Por fim, cumpre salientar que a ANBIMA não flexibilizou as datas de vencimento das certificações, uma vez que as atualizações das certificações são realizadas a partir do curso online.

Diante de tais mudanças, a equipe Benzecry & Pitta Advocacia Especializada permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

PLDFT: Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SMI-SIN

Como tem sido tradição, as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários divulgaram, no dia 05 de janeiro de 2021, um Ofício que informa sobre os novos comunicados aprovados pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), neste caso o Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SMI-SIN.

O acompanhamento dos comunicados do GAFI/FATF permite o constante aprimoramento da Política de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro adotada internamente pelas sociedades, identificando procedimentos e rotinas que permitam maior diligência no processo de controle e acompanhamento das operações e o cadastramento dos seus clientes, conforme já ressaltamos outras vezes. Ainda, a lista atualizada de países e jurisdições que apresentam deficiências estratégicas na prevenção da lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo é um interessante mecanismo de identificação, pelo setor de Compliance e PLD, de questões sensíveis à sociedade.

Clique aqui para acessar o texto do Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SMI-SIN.

Clique aqui para acessar a lista do COAF de jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado.

Clique aqui para acessar o comunicado do COAF a respeito da pausa no processo de revisão da lista de jurisdições de alto risco sujeitas a exortação.


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