Warning: "continue" targeting switch is equivalent to "break". Did you mean to use "continue 2"? in /home/storage/b/15/fd/advocaciaparagestore/public_html/wp-includes/pomo/plural-forms.php on line 210
Instrução CVM nº 617 – Advocacia para Gestores

Instrução CVM nº 617

Entra em vigor no dia 01/10/2020 a Instrução CVM nº 617 (“ICVM 617”) que revoga a Instrução CVM nº 301 (“ICVM 301”) e passa a regular os procedimentos para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários.

A ICVM 617 reformulou os procedimentos antes exigidos pela ICVM 301 e trouxe mudanças relevantes para os participantes do mercado. Em relação aos gestores de recursos de terceiros, o tema ganha especial relevância para os que atuam na distribuição dos fundos de investimento sob sua gestão, na gestão de fundos exclusivos e na gestão de carteiras administradas. Não obstante, todas as sociedades gestoras de recursos de terceiros estão sujeitas a nova instrução e em certa medida terão de se adaptar. Passamos a destacar as principais mudanças:

I. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO: todos os participantes devem classificar clientes, produtos, serviços prestados e respectivos canais de distribuição de acordo com uma metodologia própria baseada no risco por eles apresentados de envolvimento em questões relacionadas à lavagem de dinheiro. A norma traz alguns parâmetros a serem considerados, tais como: (i) tipo de cliente e natureza jurídica; (ii) atividade econômica; (iii) localização geográfica; (iv) produtos, serviços, operações e canais de distribuição utilizados; (v) relacionamento com pessoas politicamente expostas; (vi) contrapartes das operações quando possível a sua identificação.

II. CADASTRO E PROCESSOS DE CONHECIMENTO: a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (“PLDFT”) deverá abordar os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, o que inclui os procedimentos de Know Your Client, Know Your Employee e Know Your Partner, sempre com vistas à identificação do beneficiário final e contrapartes da operação, quando for o caso, bem como conhecimento de seus parceiros e equipe. Outra mudança relevante diz respeito à flexibilização da periodicidade de atualização cadastral de clientes, a qual poderá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

III. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO: consiste na obtenção de indicadores de efetividade da metodologia definida para a Abordagem Baseada em Risco, a qual será objeto de Relatório Anual elaborado pelo Diretor responsável pelo PLDFT e encaminhado para a Alta Administração, contendo informações a respeito da atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e efetividade da metodologia implementada, podendo contar, ainda, com sugestões de aprimoramento dos procedimentos adotados.

Diante das alterações trazidas pela ICVM 617, inclusive em função do conteúdo mínimo exigido para a Política, é extremamente importante que os participantes avaliem os impactos nas respectivas atividades e estruturas, adequando os procedimentos e controles internos às novas exigências regulatórias.

Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e apoiá-los nesta adaptação.

Atenciosamente,

Benzecry & Pitta Advocacia Especializada

Comments are closed.


Deprecated: Directive 'track_errors' is deprecated in Unknown on line 0