Servimo-nos do presente para lembrá-los da necessidade de envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (“DEC/2018”), via CVMWeb, até o dia 31 de maio de 2018, com objetivo de confirmação das informações cadastrais, em atendimento ao disposto no art. 1º da ICVM 510/2011. Lembramos que aqueles participantes que estiverem com o seu registro suspenso estão eximidos desta obrigação, nos termos do §1º, art. 1º da citada Instrução CVM.
Vale destacar que os consultores de valores mobiliários e administradores de carteira de valores mobiliários, tanto pessoas físicas como jurídicas, estão sujeitos à obrigação de envio acima citada.
Com relação aos agentes autônomos de investimento, esclarecemos que os profissionais devem manter seus cadastros atualizados junto à ANCORD, nos termos do previsto no Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento, encontrando-se, portanto, eximidos do envio da DEC/2018.
Ressaltamos que a Instrução CVM nº 588, de 2017, incluiu, no rol de prestadores de serviço sujeitos ao envio da DEC/2018. as plataformas eletrônicas de investimento participativo.
Por fim, cabe destacar que a não observância dessa obrigação periódica sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 5º da ICVM 510/2011 e no art. 16 do citado Código, conforme o caso.