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Nova Diretriz de Suitability ANBIMA – Advocacia para Gestores

Nova Diretriz de Suitability ANBIMA

A ANBIMA publicou, em 16 de agosto de 2018, a Diretriz ANBIMA de Suitability nº 01/19, que substituirá a Deliberação nº 6 de 2016, e vem regulamentar referências às diretrizes presentes no Novo Código de Distribuição ANBIMA, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2019, junto com a nova Diretriz.

Em relação às regras anteriores, a Diretriz nº 01/19 inova ao oferecer critérios objetivos para orientação da metodologia de classificação de investidores e produtos, ainda que preservada parte da autonomia da instituição para desenvolver a própria metodologia. Por outro lado, a referida mudança exigirá uma análise e reflexão nas políticas hoje em vigor das instituições, de modo a confirmar o alinhamento com tais critérios objetivos.

Cabe destacar que estão sujeitos às novas diretrizes os gestores profissionais de recursos de terceiros que distribuam os fundos de investimento sob gestão, em linha com o Código ANBIMA de Distribuição. Passamos a destacar as mais importantes novidades:

Perfil de investidor

A ANBIMA obriga que a instituição considere, no mínimo, três perfis de investidor, sendo eles: 1 – baixa tolerância a risco e necessidade de “produtos de investimento” líquidos; 2 – média tolerância à risco, objetivo de preservação do capital a longo prazo e disposição para manutenção de parte do patrimônio em investimentos com maior risco; e 3 – tolerância a risco e aceitação de potenciais perdas com vistas à obtenção de maiores retornos.

A instituição pode observar a adequação individual de cada produto de investimento ao perfil do investidor ou a adequação do portfólio completo. Caso a adequação seja por produto, o investidor nível 1 só poderá alocar recursos em produtos de investimento com risco menor ou igual a 1, e o investidor nível 2 só poderá fazê-lo com produtos com risco menor ou igual a 3. Nada obstante, caso a adequação seja do portfólio considerado como um todo, a ANBIMA recomenda que sejam seguidos os mesmos limites, utilizando-se, para tal, o cálculo ponderado dos riscos dos produtos de investimento para calcular o risco total do portfólio, sendo também permitida a adoção de metodologia própria pela instituição.

Classificação de risco do produto

A metodologia de classificação do produto deverá constar de documento escrito que considere, no mínimo, os riscos de crédito, liquidez e mercado do produto. Inicialmente, para cada produto, essas diferentes naturezas de riscos deverão ser medidas individualmente, em sistema de pontos, e, ao final, deve ser atribuída ao produto uma pontuação única de risco, de 0,5 (menor risco) a 5 (maior risco), que considere as pontuações individuais. A mesma Diretriz disponibilizou também uma tabela com a classificação sugerida pela ANBIMA para alguns produtos de investimento, que pode ser usada como referência pelos players.

A Diretriz indica também que a metodologia adotada pela instituição deverá considerar a Diretriz ANBIMA de Escala de Risco de Fundos, conforme disciplinado no Código de Administração de Recursos.

Classificação por categorias de produto

A nova Diretriz de Suitability também impõe a classificação dos produtos de investimento por categoria. Nesse sentido, a ANBIMA apresenta um rol mínimo com 8 categorias de produto que devem ser observadas: renda fixa – títulos públicos; renda fixa com risco de crédito privado; cambial; FIM; ações; derivativos; FII e FIP. Na metodologia, a instituição pode, ainda, adotar outras categorias além dessas.

Produtos complexos

Em relação aos produtos complexos, além dos procedimentos já aplicáveis, foram estabelecidos dois parâmetros objetivos. O primeiro impõe que serão considerados complexos os produtos que tenham, no mínimo, três das seguintes características: I – ausência de liquidez ou barreiras para saída; II – derivativos intrínsecos no produto; III – ter aparência de um único instrumento financeiro, mas coadunar riscos e características de dois ou mais instrumentos de naturezas diferentes; e IV – ter metodologia de precificação que dificulte a avaliação do preço pelo investidor. Já o outro parâmetro estabelece que COEs, debêntures conversíveis, FIIs, FIDCs e FIPs já sejam considerados, diretamente, como produtos complexos.

Ficamos à disposição para debater o tema com os interessados, assim como para contribuir com eventual revisão dos manuais de distribuição e suitability.

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