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Instrução CVM nº 601 e as mudanças nas ofertas de valores mobiliários – Advocacia para Gestores

Instrução CVM nº 601 e as mudanças nas ofertas de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 23 de agosto de 2018, a Instrução CVM nº 601 (“ICVM 601”), que ensejou algumas alterações nas Instruções CVM nº 400 e 476, que tratam, respectivamente, das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e ofertas públicas com esforços restritos.

As alterações promovidas pela ICVM 601, segundo a CVM, buscaram uniformizar as práticas nacionais com as internacionais, delimitar melhor as funções das partes de uma oferta pública com esforços restritos a fim de proteger melhor o investidor, e outras mudanças pontuais destinadas à manutenção da coerência e atualização das normas.

Dentre as inovações promovidas pela nova instrução, ressaltamos:

Alteração na ICVM nº 400

Lote suplementar (até 15% do volume original da oferta): destinado exclusivamente à estabilização de preços, sem prejuízo da manutenção da possibilidade do lote adicional (20%).

Alterações na ICVM nº 476

Publicação de informações: A norma passa a exigir a divulgação de demonstrações financeiras dos três últimos exercícios (se existentes), devidamente auditadas pelo emissor dos valores mobiliários ofertados, assim como a divulgação de fatos relevantes; a partir de Janeiro/2019, tais informações deverão estar disponíveis no site do emissor e eventual entidade administradora de mercados organizados nos quais o ativo seja negociado.

Prazo de subscrição ou aquisição: A partir da vigência da ICVM nº 601, a aquisição ou subscrição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quarto) meses, contado da data de início da oferta, sem prejuízo da obrigação do intermediário de, a cada 06 (seis), comunicar a CVM a respeito do andamento da oferta.

Lote suplementar: O lote suplementar terá tratamento igual ao dado na Instrução CVM nº 400, ou seja, será voltado à atividade de estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta. Além disso, foi acrescida a obrigatoriedade da existência de Contrato específico disciplinado pela entidade administradora de mercad­os organizados na qual os valores mobiliários estão admitidos à negociação, devendo ser enviada cópia assinada desse à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI da CVM, previamente ao início do exercício da atividade de estabilização.

Expressa responsabilidade do intermediário líder na verificação do prazo mínimo entre duas ofertas com esforços restritos de mesmo emissor: A CVM reforçou que é também papel do intermediário garantir que o emissor não realizará outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários por, pelo menos, 4 (quatro) meses depois do encerramento da outra oferta, salvo com registro na CVM da nova oferta. Esse prazo também não se aplicará para ofertas que tenham como objeto: CRIs e CRAs de uma mesma securitizadora, lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios por meio de regime fiduciário; certificados de operações estruturadas de uma mesma instituição financeira, referenciados em ativos ou índices de referência distintos, ou que tenham como objeto ofertas de cotas de fundos fechados, quando destinadas exclusivamente a cotistas do fundo, com o cancelamento, se houver, do saldo de cotas não colocado.

Período de lock up: Com a edição da ICVM 601, o período de lock up não se aplicará ao intermediário concedente de garantia firme em operações envolvendo notas comerciais, debêntures não-conversíveis, CRIs, CRAs e letras financeiras. Não obstante, ao revender tais ativos, os compradores estarão sujeitos ao lock up, cabendo ao intermediário controlá-lo, assim como o limite máximo de adquirentes e qualificação desses, de modo a evitar a burla aos limites da ICVM 476.

Infelizmente, ainda não foi desta vez que a CVM reviu o público alvo das ofertas com esforços restritos, pelo que a colocação primária continua restrita a investidores profissionais, fazendo com que uma pequena e seleta parcela dos investidores tenha acesso às operações que, em tese, podem gerar maior retorno, diante do menor custo de estruturação. Ao nosso ver, se no secundário os investidores qualificados podem comprar tais ativos, não deveria haver restrição ao seu acesso quando da oferta inicial, a qual conta com maior nível de informação e a segurança da figura do intermediário líder.

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