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Consultoria de Valores Mobiliários – Instrução CVM nº 592 – Advocacia para Gestores

Consultoria de Valores Mobiliários – Instrução CVM nº 592

Lembramos que se encerra no dia 20 de novembro o prazo para adaptação dos consultores de valores mobiliários à ICVM 592.

Dentre as providências necessárias à adaptação das sociedades consultoras de valores mobiliários, destacamos a elaboração dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência nos moldes do Anexo 14-II à referida Instrução; (ii) Código de Ética e Conduta; (iii) Manual de Compliance; e (iv) Política de Investimentos Próprios. Estes documentos devem ser disponibilizados no site da Sociedade, sendo necessário fazer o upload do Formulário de Referência no CVMWeb.

Adicionalmente, é de suma importância que o Contrato Social da sociedade consultora de valores mobiliários contenha a designação do (i) Diretor de Consultoria; (ii) Diretor de Suitability; (iii) Diretor de Compliance; e (iv) Diretor de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. As atribuições indicadas nos itens (i) e (ii) podem ser cumuladas pelo mesmo Diretor, ao passo que aquelas indicadas nos itens (iii) e (iv) podem ser cumuladas por outro Diretor diverso daquele indicado para as atividades de Consultoria e/ou Suitability.

Ainda, vale notar que o Contrato de Prestação de Serviços utilizado pelo consultor também deverá atender às diretrizes e conteúdo mínimo exigido pela ICVM 592.

No que se refere às gestoras de recursos de terceiros que desempenham a atividade de consultoria, ressaltamos a necessidade de segregação destas atividades e adaptação à ICVM 592, nos moldes supracitados, devendo ser solicitado o seu credenciamento como consultora de valores mobiliários junto à CVM até a data fatal para a adaptação outorgada pela Instrução em comento.

Caso a gestora opte pela não adaptação, recomendamos a alteração do Contrato Social para exclusão da atividade de consultoria de valores mobiliários do seu objeto social e adaptação das atribuições inerentes à Diretoria.

Por fim, no que tange aos consultores – pessoas físicas, chamamos atenção para a necessidade de envio do formulário de referência nos moldes do anexo 14-I à ICVM 592 até o dia 20 de novembro, por meio do CVMWeb, assim como de divulgar aos seus clientes a Política de Investimentos Próprios. Ao profissional que atue exclusivamente como preposto ou empregado de sociedade consultora de valores mobiliários, é dispensado o envio do formulário de referência na pessoa natural.

Nos colocamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida com relação à esta matéria.

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