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CMN regula Fintechs: Sociedade de Crédito Direto / Sociedade de Empréstimo entre Pessoas – Advocacia para Gestores

CMN regula Fintechs: Sociedade de Crédito Direto / Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

Foi divulgada em 26 de abril de 2018 pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), a Resolução n.º 4.656 (“Resolução”), que trata das fintechs de crédito. De acordo com a referida Resolução, estas fintechs podem adotar a forma de sociedade de crédito direto (“SCD”), dedicada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio, bem como de sociedade de empréstimo entre pessoas (“SEP”), cujo objeto consiste na realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

As SCD e SEP são consideradas pela norma instituições financeiras, sujeitando-se, portanto aos procedimentos de autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Tanto a SCD quanto a SEP podem, ainda, prestar serviços de análise e cobrança de créditos para terceiros, atuar como representantes de seguros na distribuição de seguros relacionados com as operações por elas realizadas e emitir moeda eletrônica. Além dessas atividades, a SEP pode, ainda, prestar serviços de análise e cobrança de créditos para clientes.

Ambas as sociedades dependem de prévia autorização do BACEN, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, bem como observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. A Resolução estabelece todos os requisitos a serem cumpridos para o pedido de autorização, sendo necessária, além da apresentação de diversos documentos, a indicação da justificativa fundamentada para o pedido, que deve abordar, dentre outros fatores, as oportunidades de mercado, os diferenciais competitivos da instituição e os sistemas e recursos tecnológicos.

Em se tratando de uma SCD, cujas operações devem ser realizadas com capital próprio, é vedada a captação de recursos do público, salvo mediante emissão de ações. Para capitalizar-se, no entanto, a SCD pode realizar a cessão dos créditos oriundos das operações realizadas às instituições financeiras, FIDCs e companhias securitizadoras.

Já a SEP, por se tratar de um “canal” (plataforma eletrônica) que tem por objetivo “unir as pontas” credora e devedora em uma operação de empréstimo, apresenta regras mais específicas a serem observadas. Além disso, sendo a SEP uma instituição financeira, tais operações de empréstimo em princípio não se submetem ao limite de juros tratado no Artigo 192 da Constituição Federal.

Podem ser credores em uma operação de empréstimo realizada através da SEP: pessoas naturais, instituições financeiras, FIDCs, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras.

Já os devedores podem ser pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil. Exceto se os credores forem investidores qualificados, um credor não pode contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações com valor nominal superior a R$15.000,00.

Salvo pela possibilidade de aquisição pela SEP, suas controladas ou coligadas, de até 5% de cotas subordinadas de FIDCs que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria SEP, as operações devem ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte da SEP e de empresas controladas ou coligadas. A Resolução impôs à SEP, ainda, uma série de vedações, dentre elas a proibição de realizar empréstimo com recursos próprios, remunerar ou utilizar os recursos das operações em seu benefício e antecipar recursos aos devedores ou aos credores.

É importante destacar que a SEP tem o dever de prestar diversas informações a seus clientes e usuários, de forma clara e objetiva, de forma que possam ser compreendidos o fluxo financeiro das operações e os riscos envolvidos.

Vinculada à atuação como plataforma eletrônica, a SEP possui relevante papel na análise de crédito, sendo seu dever utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores indicadores que reflitam de forma imparcial o risco dos potenciais devedores e das operações.

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