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Portaria MCTIC 5.894 e o Investimento Incentivado em FIPs – Advocacia para Gestores

Portaria MCTIC 5.894 e o Investimento Incentivado em FIPs

No mês passado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC publicou portaria que regulamenta as particularidades do fundo de investimento destinado a receber recursos de empresas incentivadas segundo a Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991 – Lei 8.248.

A regulamentação envolve diversos normativos, mas, em resumo, temos que a Lei 8.248 prevê que empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação podem fazer uso de benefícios como a isenção de parte do IPI, bem como depreciação acelerada, de determinadas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional. Nada obstante, para obter tal benefício, essas empresas, que a Portaria MCTIC 5.894 vai chamar de “Empresas Beneficiárias”, devem realizar um investimento compulsório anual em atividades brasileiras de pesquisa, desenvolvimento e inovação em seu setor, em montante equivalente a no mínimo 5% de seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados segundo a própria Lei 8.248. A citada Lei também aprofunda quais seriam os tipos de investimentos aceitos para satisfação do programa, entre eles a previsão de que até 2,7% do faturamento poderia ser investido via fundos de investimentos que se destinem à capitalização de “Empresas de Base Tecnológica”, segundo posterior regulamentação do MCTIC.

Desde 2017, a regulamentação do MCTIC relativa a esses fundos de investimento estava pendente, e é essa lacuna que a Portaria MCTIC 5.894 vem preencher.

Inicialmente, a Portaria MCTIC 5.894 define o que é a Empresa de Base Tecnológica que será o objeto final de investimento. Essa deve ter aptidão pra desenvolver produtos relacionados a tecnologias da informação e comunicação com alto valor agregado; ter receita bruta anual até 16 milhões de reais, apurada segundo critérios específicos; ter a distribuição de dividendos limitada a até 25% dos lucros, no período de aporte de recursos por Empresas Beneficiárias; e ter pelo menos 90% dos seus ativos no Brasil, aceitando-se que seja estrangeira. Todas essas características, previamente ao investimento, devem ser confirmadas pelo diretor da Empresa de Base Tecnológica via declaração. Para que possam ser investidas pelos fundos de que estamos tratando, as Empresas de Base Tecnológica também não podem estar em grupo societário que apresente ativo total superior a 80 milhões, ou receita bruta anual superior a 100 milhões no exercício anterior. Ressaltamos que esses são os mesmos limites das empresas aplicadas pelo FIP – Capital Semente, segundo a Instrução CVM nº 578/16, embora a Portaria MCTIC 5.894 não estabeleça categoria de FIP específica para o investimento incentivado de que estamos tratando.

Cada Empresa Beneficiária poderá deter até 35% do total de cotas subscritas de cada Fundo de Investimento em Participações – FIP – destinado exclusivamente ao investimento em Empresas de Base Tecnológica. Além desse requisito, os FIPs devem ter período de investimento de até 6 anos; ser entidade de investimento; e não ter suas cotas negociadas em mercado segundário. O investimento do FIP nas Empresas de Base Tecnológica deve ser feito sempre por subscrição de novos títulos ou valores mobiliários, sendo a regra que este seja minoritário na citada empresa.

A portaria prevê, ainda, uma grande responsabilidade do gestor no sentido de realmente concretizar o investimento em Empresas de Base Tecnológica. Como medida sancionatória, caso isso não ocorra, além das sanções administrativas praticadas pela CVM, foi prevista também uma lista positiva com o nome de fundos, administradores e gestores que recebam recursos de Empresas Beneficiárias mas não cumpram as disposições normativas citadas. Os nomes ficarão na citada lista por 2 anos.

Há, ainda, a previsão de que o gestor do FIP deverá elaborar um relatório que constará das prestações de contas das Empresas Beneficiárias. Essas contas também passarão por auditoria independente.

O Escritório entende que a Portaria MCTIC 5.894 deve ser comemorada, especialmente porque oferece ao gestor independente oportunidades em novos nichos de mercado. Nossa previsão é que a regulamentação pode atrair recursos que antes estavam sendo investidos diretamente pela Empresas Beneficiárias, de forma não profissional.

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