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Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 3/2019 – Advocacia para Gestores

Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 3/2019

Foi divulgado recentemente pela CVM o Ofício-Circular nº 3/2019 CVM/SMI/SIN (“Ofício”). Este Ofício tem por objetivo definir as rotinas a serem observadas para fins de cumprimento da Lei nº 13.810 que trata das sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”) e consequentes providências pelas pessoas elencadas no art. 9º da Lei nº 9.613, inclusive com relação à indisponibilidade de ativos.

A indisponibilidade de ativos a que se refere o Ofício engloba a proibição de transferir, converter, disponibilizar ou deles dispor, direta ou indiretamente, incluindo seus frutos, tais como juros e outros decorrentes de contrato.

Dentre as atividades profissionais indicadas no art. 9º da Lei nº 9.613, cabe destaque para aquelas que, em caráter eventual ou permanente, envolvam a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, bem como custódia, emissão, distribuição, liquidação, intermediação ou administração de títulos e valores mobiliários.

No âmbito da regulação da CVM, as regras, procedimentos e controles necessários à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo encontram respaldo na Instrução CVM nº 301 (“ICVM 301”), de modo que as pessoas elencadas no art. 9º da Lei nº 9.613 cujas atividades são reguladas pela CVM encontram-se listadas no art. 2º da ICVM 301.

Tais instituições devem, portanto, no limite das suas atribuições, cumprir imediatamente as sanções expedidas pelo CSNU que determinem a indisponibilidade de ativos, direta ou indireta, de titularidade de pessoas físicas, jurídicas, fundos ou clubes de investimento. Frisamos a limitação das atribuições, pois cada agente participante do mercado de valores mobiliários tem a sua responsabilidade limitada às atividades por ele desempenhadas. Portanto, não há que se falar, por exemplo, em bloqueio de bens pela instituição responsável pela gestão profissional de recursos de terceiros, na medida em que esta é responsável unicamente pela administração destes recursos e, não, necessariamente, pela manutenção da conta investimento de titularidade do investidor ou pela controladoria do passivo dos fundos sob gestão. Sem prejuízo, no caso de recebimento de determinação neste sentido, entendemos que o gestor deve encaminhá-la para a instituição responsável, podendo, ainda, por disposição contratual ou outros mecanismos se certificar que a instituição parceira está apta a cumprir as determinações legais a respeito do tema.

Para fins de cumprimento destas sanções impostas pelo CSNU, a CVM exige que sejam adequadas as respectivas regras, procedimentos e controles internos das instituições por ela reguladas a fim de tornar possível a identificação de investidores alcançados por tais determinações. Nessa linha, caberá à CVM supervisionar o cumprimento pelos seus regulados das medidas exigidas pelas resoluções expedidas pelo CSNU, aplicando as sanções administrativas cabíveis na hipótese do seu descumprimento.

Apesar da Lei 13.810 definir que caberá aos órgãos reguladores a comunicação aos seus regulados destas sanções, a CVM, através do Ofício, indica que sem prejuízo desta, os participantes do mercado devem acompanhar as publicações no site do CSNU. Nesse sentido, cabe destaque também para a lista nacional mencionada no Decreto 9.825 que regulamenta a Lei 13.810, mantida pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre pessoas e entidades cujos ativos estejam sujeitos à indisponibilidade em decorrência das resoluções expedidas pelo CSNU.

Os controles exigidos pela CVM englobam ainda uma série de comunicações ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, à própria CVM e ao COAF, tanto em função da indisponibilidade de ativos decretada pelo CSNU, quanto no que se refere a eventuais tentativas de transferência destes pelos seus titulares, bem como a falta de cumprimento imediato de determinação da CSNU, apresentando as justificativas para tanto. Destacamos que o gestor distribuidor dos fundos sob gestão deve estar atento a estas questões, adequando os seus controles internos para o monitoramento das resoluções expedidas pelo CSNU e procedimentos necessários para a estrita observância destas diretrizes, observados os seus limites de atuação, conforme acima mencionado.

Por fim, o Ofício revoga os Ofícios Circulares CVM/SMI/SIN nº 04/2015 e 05/2015 que tratavam de assuntos correlatos de uma forma um pouco mais abrangente que o Ofício hoje divulgado. Assim, espera-se que os pontos hoje revogados encontrem melhor fundamentação na nova norma de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo objeto da Audiência Pública SDM nº 09/2016, cujo prazo para manifestação do mercado encerrou-se em fevereiro de 2017, orientando o mercado sobre assuntos como declaração negativa, procedimentos especiais de monitoramento de clientes classificados como de alto risco, bem como aqueles inerentes à identificação e monitoramento de contrapartes das operações realizadas, bem como eventual uniformização do conceito de pessoa politicamente exposta entre as normas da CVM e do COAF, mitigando potenciais divergências de entendimento entre as instituições.

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