Em virtude do disposto na Lei nº 13.170, que disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”), a CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SMI/SIN nº 04/2015, a fim de orientar as instituições elencadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301/99, dentre elas os administradores de carteiras de valores mobiliários, sobre a necessidade de comunicação à CVM e ao COAF da existência de bens, valores e direitos de posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou jurídicas que tiverem seus bens bloqueados em função de sanção do CSNU, demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, bem como sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.