A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro divulgou recentemente não ser mais necessário o reconhecimento de firma nos atos societários apresentados para registro, salvo dos outorgantes nos instrumentos particulares de mandato expedidos no território nacional. Excepcionalmente, a critério dos Vogais ou Julgadores, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos de firma por semelhança, nos termos do art. 1153 do Código Civil.
Nós, que muitas vezes nos acostumamos a criticar as atitudes burocratizantes dos entes públicos, ficamos felizes em encerrar o ano dando publicidade a esta louvável iniciativa. Que este pequeno gesto seja o começo de uma revisão mais ampla em nossas instituições e que possamos sonhar com um ano melhor em 2016.