A Instrução CVM nº 539/13, com nova redação dada pela Instrução CVM n° 604/18, traz, em seu art. 7º, §2º, a obrigação de elaboração do Relatório de Suitability e submissão aos órgãos de administração da pessoa jurídica até o último dia útil do mês de abril (30/04/2019).
O Relatório de Suitability é relativo ao ano civil anterior à sua elaboração e deve conter: (i) avaliação acerca do cumprimento, pela Sociedade, das regras, procedimentos e controles internos implementados no âmbito do dever de verificação da adequação dos produtos, operações e serviços ao perfil do cliente; e (ii) recomendações sobre eventuais deficiências, bem como a definição de cronogramas de saneamento.
O Relatório de Suitability deve ser elaborado pelo Diretor de Suitability, nomeado na forma do art. 7º, III, da Instrução CVM nº 539/13, e é de observância obrigatória para as instituições que integram o sistema de distribuição, que prestam consultoria de valores mobiliários e os gestores de recursos que atuam na distribuição de cotas de fundos de investimento sob a sua gestão.