A ANBIMA, por meio da Deliberação nº 77, de 30 de novembro de 2016, alterou as Diretrizes de Classificação de Fundos de Investimento. O principal ponto de alteração da norma foi permitir aos administradores a disponibilização de fundos para receber automaticamente ordens de aplicação e resgate na conta corrente “Fundos Automáticos”, que podem ou não ser exclusivos para essa finalidade, desde que preencham os seguintes requisitos:
(i) serem classificados como “Renda Fixa – Duração Baixa Soberano”, identificados com o atributo “aplicação e resgate automáticos”;
(ii) terem, em seu formulário de informações complementares, disclaimer indicando que a natureza automática do fundo faz com que as garantias oferecidas pelo FGC sejam renunciadas sobre valores depositados em conta corrente;
(iii) que seus cotistas assinem termo de adesão e de ciência da situação do fundo perante o FGC e também da remuneração do administrador;
(iv) divulgar diariamente cota, patrimônio e rentabilidade; e
(v) suas informações devem ser veiculadas pelos canais de distribuição.
Ainda, a ANBIMA preceitua que o Fundo Automático deve ter taxas de administração similares àquelas praticadas por fundos de mesma estratégia e público e que os distribuidores também devem se atentar às normas desse tipo de fundo, no âmbito das suas competências.
Em questões materiais, a norma não teve outras alterações relevantes.
Por fim, é interessante ressaltar também que esta Classificação não abarca as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento Imobiliário, que contam com Diretrizes próprias (Deliberações nº 72 e 62, respectivamente).