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Medida Provisória nº 931/2020 – Advocacia para Gestores

Medida Provisória nº 931/2020

Foi necessária uma pandemia para que o Governo Federal adotasse medidas para desburocratizar procedimentos legais impostos às sociedades, às cooperativas e às empresas públicas, apesar de termos um Estado dito democrático e liberal na economia. Neste sentido, a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, trouxe alterações na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), na Lei nº 5.764/1971 (Lei Geral do Cooperativismo) e na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

De acordo com a Medida, as assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas, das cooperativas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das subsidiárias das referidas empresas e sociedades, bem como as assembleias de sócios das sociedades limitadas, cujos exercícios sociais se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão ser adiadas por até sete meses contados do término do referido exercício social. Disposições contratuais que exijam a realização dessas assembleias em prazo inferior serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

Por essa razão, os prazos dos mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal, bem como de eventuais comitês estatutários, se existentes, ficam prorrogados até a realização da próxima assembleia. O mesmo se aplica aos mandatos dos membros da administração, fiscalização e demais órgãos estatutários das cooperativas e entidades do cooperativismo.

Quanto às sociedades anônimas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades, o Conselho de Administração passou a ter poder de deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência das assembleias gerais, exceto se o Estatuto Social dispuser de forma diversa. No mesmo sentido, o referido Conselho, se existente, ou a Diretoria, poderão declarar dividendos, nos termos do artigo 204 da Lei nº 6.404/1976.

Outra alteração é que, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 para companhias abertas e definir a data de apresentação das demonstrações financeiras.

Com relação às medidas restritivas adotadas pelas Juntas Comerciais decorrentes da pandemia da COVID-19, fica determinado que, quanto aos atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, para que os efeitos do arquivamento retroajam à data da assinatura, o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação a registro será contado da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, e não mais da assinatura do referido ato.

Ademais, fica suspensa, a partir de 1º de março de 2020, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, devendo o arquivamento ser realizado também no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do reestabelecimento da prestação regular dos serviços da respectiva Junta Comercial.

Além disso, a Medida Provisória também prevê a participação e votação à distância em reuniões e assembleias, a depender da regulamentação dos órgãos responsáveis, seja a CVM ou o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Por fim, delibera ainda que o local de realização das assembleias poderá, por motivo de força maior, ser alterado, desde que dentro do município da sede da sociedade e indicado com clareza na convocação, garantindo à CVM eventual autorização para realização de assembleia digital nas companhias de capital aberto.

Clique aqui para acessar a Medida Provisória nº 931/2020.

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