Warning: "continue" targeting switch is equivalent to "break". Did you mean to use "continue 2"? in /home/storage/b/15/fd/advocaciaparagestore/public_html/wp-includes/pomo/plural-forms.php on line 210
Ofício Circular CVM/SIN nº 06/2020 – Advocacia para Gestores

Ofício Circular CVM/SIN nº 06/2020

Nessa última quinta-feira, 26 de março de 2020, foi publicado o Ofício-Circular nº 06/2020 pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), pelo qual a SIN faz esclarecimentos aos participantes de mercado sobre a aplicação de alguns dispositivos que regem as atividades dos administradores de fundos de investimento registrados na CVM, afetadas pela pandemia do COVID-19.

Desenquadramento da carteira

Deve ser observado o estipulado no artigo 105 da Instrução CVM nº 555/2014, sendo que o desenquadramento causado por fatos exógenos e imprevisíveis afasta a aplicação de penalidades ao gestor. Assim, enquanto perdurar o atual cenário de imprevisibilidade e alteração significativa das condições gerais do mercado de capitais, com prazo indeterminado, não há justa causa para a adoção de medidas sancionadoras pela CVM.

Tal entendimento não afasta, no entanto, o dever de diligência do administrador e do gestor, de modo que estes não devem tomar decisões que agravem a situação de desenquadramento. Foi esclarecido, ainda, que a área técnica avaliará cada caso no âmbito da mecânica de reporte à CVM, já prevista no artigo 105 da Instrução CVM nº 555/2014 e que o mesmo entendimento será aplicado aos demais tipos de fundos de investimento.

Cálculo de cotas de abertura

Diante das dificuldades operacionais para manter o cálculo de cotas de abertura, prevista no artigo 16 da Instrução CVM nº 555/2014, especialmente ante o atual cenário de instabilidade do mercado, a SIN entende ser admissível, para fundos com essa dificuldade operacional, a substituição de utilização da cota de abertura pela sistemática convencional de pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento. Para tanto, o fundo deve divulgar fato relevante com o objetivo de informar aos cotistas sobre a temporária restrição operacional à qual está sujeito.

Vale destacar que tal medida somente é permitida em caráter excepcional, enquanto perdurar o momento mais agudo de contingências causadas pela imprevisibilidade e alta volatilidade do mercado.

Cancelamento ou adiamento de assembleias gerais
Em concordância com as determinações do Ministério da Saúde e as recomendações da Organização Mundial da Saúde, para prevenir aglomerações, a SIN reforça a necessidade de cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, convocadas ou não, em casos nos quais não seja possível a realização do conclave de forma remota, virtual ou por consulta formal. O mesmo deve ser aplicável para o tratamento dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e dos Certificados de Recebíveis Agronegócio (CRA), dado que as companhias securitizadas (ou agentes fiduciários) também devem realizar assembleias gerais em alguns casos.

Sobre o tema, deve ser observada, ainda, a recente Deliberação CVM nº 848, que fixou, em caráter extraordinário, novos prazos para o cumprimento de diversas obrigações, dentre as quais a realização de Assembleias Gerais.

Troca de documentos

Foi também questionado se, no âmbito dos fundos de investimento, a troca de documentos entre gestores, administradores, bancos, corretoras, dentre outros, poderia ser exigida na forma física ou presencial. A SIN entende que não há regra que exija a o trânsito de informações ou documentos necessariamente em algum formato específico, ainda mais de forma física ou que exija a presença ou contato físico, direto ou indireto, entre pessoas.

Provisão de ativos

No que concerne à necessidade de provisão de ativos que tiveram atraso no pagamento ou foram renegociados, a SIN aponta que a norma contida na Instrução CVM nº 489/2011 exige provisão apenas nos casos em que se afigure uma mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo. A SIN entende, portanto, que a constituição de provisões no caso não é obrigatória.

Nesse sentido, o administrador pode deixar de realizar provisão ao concluir que o atraso ou renegociação não representa, por si só, redução no valor recuperável do ativo, mas advém de uma consequência de situações anormais e temporárias de mercado. Não obstante, a SIN ressalta subsistir o cumprimento ao dever do administrador de não retardar sua constituição quando os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos em questão.

Clique aqui para ter acesso ao texto do Ofício Circular CVM/SIN nº 06/2020.

Comments are closed.


Deprecated: Directive 'track_errors' is deprecated in Unknown on line 0