Foi publicada no último dia 11/07/17 a Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nº 775/17, que altera a Deliberação CVM nº 538/08 e dispõe sobre o processo sancionador de rito simplificado. O objetivo da norma é dar mais celeridade ao trâmite de processos sancionadores que apuram infrações de baixa complexidade probatória e que, portanto, não exigiriam dilação probatória ordinária, conforme rol constante de lista anexa à Deliberação. O mecanismo encontrado pela CVM para atingir esse objetivo foi dar à própria Superintendência acusadora competência para receber as defesas do acusado e produzir o relatório em que o Colegiado baseará sua decisão.
A nova norma entrou imediatamente em vigor e os processos sancionadores que já estavam em curso e que preencherem os requisitos para o rito simplificado poderão, a critério do Diretor Relator, ser remetidos de volta à Superintendência acusadora, visando a adequação ao citado rito.
A Benzecry & Pitta teve a oportunidade de participar da Audiência Pública que subsidiou a edição da norma, conforme manifestação que pode ser lida aqui, tendo vários pleitos relevantes atendidos e considerados pela CVM na edição da versão final da deliberação, conforme o respectivo Relatório de Audiência Pública. Dentre estas sugestões, pode ser destacada a inclusão da possibilidade de prorrogação excepcional do prazo para manifestação do acusado e a fixação de critérios objetivos para contagem dos prazos citados no normativo, assim como a delimitação de prazo para eventual devolução do relatório à superintendência para complementação e atendimento aos requisitos normativos, visando dar celeridade também às etapas que envolvem a administração pública e não só os regulados.