A CVM publicou, no último dia 24, o Ofício Circular nº 1/2017/CVM/SMI/CME, esclarecendo que NÃO HÁ necessidade de envio da declaração negativa mencionada no art. 7º-A da Instrução CVM nº 301/99 por parte dos agentes autônomos de investimento – AAI, tendo em vista que a instituição do qual são prepostos já cumpre essa obrigação.
Em que pese a interpretação da CVM ser admissível, acreditamos que imporá um grande desafio às instituições financeiras que contam com Agentes Autônomos de Investimento e também aos agentes, na medida em que toda comunicação de indício de Lavagem de Dinheiro deve ocorrer em 24 horas. Assim, não podendo os agentes fazer o reporte direto ao COAF, estes deverão estar preparados para viabilizar a comunicação no tempo hábil, via instituição financeira. Um fator adicional de complicação será a atuação na intermediação de fundos de investimento, vinculado a diferentes instituições, pois, no limite, tais comunicados deverão ser dirigidos a diversos parceiros/contratantes neste curto espaço de tempo.
Pelo exposto, chamamos a atenção que também os Agentes Autônomos de Investimentos, mesmo atuando como prepostos da instituições financeiras, devem ter rotinas internas, assim como conhecer muito bem os procedimentos, manuais e regras de conduta das instituições às quais estão vinculados, para não assumir risco excessivos no que tange ao cumprimento da Lei 9.613 e Instrução CVM nº 301/99.