Em atendimento ao disposto no art. 7-A da Instrução CVM nº 301, lembramos da obrigatoriedade de emissão de uma “declaração negativa”, até o último dia útil do mês de janeiro, caso não tenha havido qualquer ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transações alvo de efetiva comunicação ao COAF.
O envio da mencionada declaração negativa deverá ocorrer através do SISCOAF, sendo que a sua não observância sujeitará o infrator, cumulativamente ou não, às sanções de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613/98.
Por fim, esclarecemos que o inteiro teor do Comunicado que trata sobre a obrigatoriedade de envio da “declaração negativa” ao COAF pode ser acessado aqui.