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CVM divulga Ofício-Circular com esclarecimentos sobre a atividade de analista de valores mobiliários – Advocacia para Gestores

CVM divulga Ofício-Circular com esclarecimentos sobre a atividade de analista de valores mobiliários

No dia 01 de março de 2019 a CVM publicou em seu site o Ofício-Circular nº 2/2019/CVM/SIN (“Ofício”) com o objetivo de apresentar ao mercado esclarecimentos sobre a atividade de análise de valores mobiliários regulada pela ICVM  598/2018, em especial no que concerne à qualificação da equipe técnica, forma de comunicação com investidores, atividades educacionais coordenadas pelos analistas de valores mobiliários e estratégias automatizadas. Passamos a comentar brevemente cada um dos assuntos abordados pelo Ofício:

I. Qualificação Técnica da Equipe

É exigido do analista de valores mobiliários constituído sob a forma de pessoa jurídica que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua equipe técnica seja composta por profissionais habilitados na pessoa física como analista de valores mobiliários junto à APIMEC, entidade autorizada pela CVM para tanto.

Neste sentido, o Ofício explicita que a equipe técnica é aquela cujo objetivo consiste na elaboração dos relatórios técnicos de análise. Portanto, profissionais que contribuam exclusivamente com atividades procedimentais acessórias à análise de fato, tais como levantamento de dados e pesquisas, não compõem a equipe técnica sujeita a certificação, na forma do art. 17 da ICVM 598.

II. Formas de Comunicação

Com relação a este assunto, fica clara a abordagem da CVM no que tange à vedação de garantia de rentabilidade não só nos relatórios de análise, mas em qualquer tipo de comunicação com investidores e potenciais investidores, inclusive através de mensagens eletrônicas, aplicativos ou sites de internet.

Este é um assunto bastante recorrente no âmbito regulatório e, ao nosso ver, muito pouco explorado pela área de fiscalização da CVM. Ao mesmo tempo que em se vê uma preocupação grande de instituições de todos os portes com relação à matéria, aqueles que adotam estratégias de marketing mais agressivas passam ao largo da regulação (algumas se valendo de artifícios como o entendimento de que não são classificadas como casas de análise ou tratando de ativos que não se enquadram no conceito de valores mobiliários), não sendo rara a veiculação de anúncios publicitários em mídias de diferentes formatos sem a devida observância das regras e parâmetros impostos pela CVM e entidades autorreguladoras.

III. Atividade Educacional

O primeiro aspecto abordado pelo Ofício se refere às transmissões ao vivo. Neste caso é clara e objetiva a configuração da atividade de análise de valores mobiliários, devendo o instrutor estar habilitado e credenciado como tal. Ademais, este deve restringir-se à análise dos valores mobiliários.

Na sequência, a CVM aponta a contraprestação pelo serviço, mesmo que dito educacional, como característica essencial para a configuração da atividade profissional de análise de valores mobiliários regulada pela ICVM 598.  Assim, ainda que esta remuneração receba outro título, qualquer vantagem ou benefício advindo do serviço educacional que tenha por objetivo a análise de investimentos atrai a competência da CVM para regular a atividade.

Adicionalmente às abordagens levantadas pela CVM, aproveitamos o ensejo para apontar mais uma preocupação: o potencial conflito de interesse existente entre a atividade educacional e a prestação do serviço de análise de valores mobiliários. Neste sentido, as empresas de análise de valores mobiliários que contam com áreas ou profissionais voltados para atividades educacionais, além dos cuidados destacados pelo Ofício com relação à metodologia aplicada e remuneração, deverão envidar os melhores esforços para evitar qualquer conflito de interesse, ainda que em potencial, entre estas atividades, primando pela independência e isenção inerente à atividade de análise.

Interessante notar que atividades educacionais pautadas em exemplos reais, mas não durante o curso do pregão ou relacionadas com dados presentes, a contrário senso, não configurariam análise, dado o grande enfoque dado pela CVM às transmissões ao vivo durante o pregão quando da crítica aos ditos sites ou transmissões “educacionais”.

IV. Estratégias Automatizadas

A CVM destaca que é considerada análise de valores mobiliários, estando sujeita às regras e procedimentos da ICVM 598, a oferta a investidores e potenciais investidores de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos que apresentem estratégias pré-definidas, através do alerta sobre oportunidades de investimento e momentos adequados para a execução da operação. Por outro lado, o Ofício esclarece que sistemas que se limitem à execução das decisões tomadas pelos investidores não estão abrangidos por este conceito.

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