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COAF atualiza conceito de Pessoas Expostas Politicamente – PEP – Advocacia para Gestores

COAF atualiza conceito de Pessoas Expostas Politicamente – PEP

O COAF editou, no dia 7 de dezembro de 2017, a Resolução nº 29, que passa a disciplinar o acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas, ou, nos novos termos, pessoas expostas politicamente. A alteração em relação a norma anterior se deu basicamente no conceito de PEP.

Além das funções exercidas no Brasil já listadas na Resolução anterior, passam a atrair a designação de PEP os membros dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais; os presidentes e tesoureiros de partidos políticos; e os secretários de Estado. Também foi elaborada uma lista de funções que, se exercidas no exterior ou no plano internacional, como chefe de estado e governo, oficial general e dirigente de entidades de direito internacional público e privado, passam a caracterizar a pessoa como PEP.

O novo conceito deixa de considerar como PEP os representantes, familiares – agora assim considerados os parentes até o segundo grau – e estreitos colaboradores das pessoas que, por sua função, enquadram-se nesse grupo, embora não afaste a necessidade de também dedicar atenção especial a essas pessoas relacionadas.

O termo “estreitos colaboradores” também passa a ter uma definição, qual seja, as pessoas com as quais os PEP tenham sociedade ou propriedade conjunta das quais tais pessoas figurem como mandatárias, bem como pessoas que controlem pessoas jurídicas ou arranjos sem personalidade jurídica que tenham sido criados para o benefício de uma PEP. Outra novidade é o fato das pessoas jurídicas das quais os PEP participem também passarem a demandar atenção especial.

Vale lembrar que a Instrução CVM nº 301/1999, que trata do conceito de pessoa politicamente exposta ao disciplinar as questões sobre prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro – PLD para os regulados pela citada Autarquia, tem o conceito de PEP em grande parte alinhado com a antiga Resolução do COAF, pelo que é esperado ao término da Audiência Pública nº 09/2016 da CVM (que também versa sobre o tema), a norma da CVM se alinhe com o novo conceito do COAF.

Note-se também que até o decurso da vacatio legis, de 90 (noventa) dias da publicação da Resolução nº 29, a disciplina estabelecida pela Resolução nº 16, anterior, continua em vigor.

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