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Alteração do Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros quanto às carteiras administradas – Advocacia para Gestores

Alteração do Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros quanto às carteiras administradas

Após os debates ocorridos no âmbito da audiência pública em novembro de 2019, a ANBIMA apresentou a nova versão aprovada do Código de Administração de Recursos de Terceiros, com alterações expressivas em seu Anexo V, que trata das carteiras administradas, a qual está prevista para entrar em vigor a partir de 20 de julho de 2020. As principais alterações propostas são as de criação de regras para autorregulação de (i) apreçamento/precificação dos ativos que compõem a carteira administrada; (ii) contratação de terceiros na prestação de serviços ao gestor (como custódia e controladoria); (iii) aquisição e monitoramento de ativos de crédito privado; e (iv) publicidade da carteira administrada.

Ainda no âmbito do “Capítulo II – Regras Gerais” no Anexo V, o art. 5º determina que os Ativos Financeiros devem estar custodiados ou escriturados em entidade devidamente autorizada e totalmente segregada da atividade de Gestão de Recursos da Carteira Administrada, porém não esclarece se é necessário um prestador específico para tanto ou estando em diferentes contas de investimento/corretoras já se atenderia ao dispositivo. Parece demasiado imaginar que o gestor de carteiras administradas terá de contratar uma instituição financeira para fazer a consolidação, precificação e controladoria das carteiras, ainda mais em um contexto de “open banking” e com sistemas disponíveis no mercado que fazem o trabalho de consolidação de forma bastante eficiente.

Por sua vez, ao estipular, em seu art. 10, que os Ativos Financeiros integrantes das Carteiras Administradas devem ser apreçados a valor justo, resta dúvidas se essa precificação acontecerá mediante a criação de um Manual de Precificação ou se será necessária contratação de um terceiro para este fim. Embora o Código determine que o Gestor de Recursos pode contratar um terceiro devidamente habilitado para realizar a atividade de apreçamento, os custos relacionados à manutenção da Carteira Administrada poderão acabar se aproximando aos de um Fundo, esse serviço, objetivo contrário ao que se deveria pretender da autorregulação.

O Código ainda destaca que caso o Gestor venha a realizar o apreçamento dos Ativos Financeiros, este deverá promover a segregação funcional e física entre as áreas responsáveis pelo apreçamento e as demais áreas que possam gerar potenciais conflitos de interesse. No entanto, entendemos que essa segregação só seria relevante quanto à gestão de determinados ativos, como a gestão de créditos privados e de ações de companhia fechada, mas não de forma irrestrita como propõe o Código, quando há clara irrelevância ao se tratar, por exemplo, de gestão de cotas de fundos e ações cotadas em bolsa, ativos de precificação bastante objetiva e já proveniente de terceiros.

Com relação ao contrato de prestação de serviços de carteira administrada, foi-lhe destinado uma seção própria, que reforça a formalização do serviço em contrato escrito e assenta os itens mínimos a serem disponibilizados. Por sua vez, o novo Código define que, para clientes qualificados ou profissionais, o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil para a divulgação do valor total da remuneração recebida pela atividade de gestão da Carteira Administrada poderá ser realizado em prazo diferenciado, conforme venha a ser previsto em contrato.

Por conseguinte, ficará a cargo do Gestor a contratação de terceiros, devidamente habilitados, para a prestação de serviços para a Carteira Administrada, como é o caso da custódia e da controladoria, sendo necessário o prévio consentimento do investidor para efetivar a contratação caso a remuneração do prestador ocorrer por conta do investidor ou caso o prestador for responsável pelas atividades de custódia e de controladoria de Ativos da Carteira Administrada. É função do Gestor a verificação dos requisitos básicos e o monitoramento de informações do custodiante para a realização dessa atividade, bem como verificar se tanto o prestador de serviço de custódia quanto o de controladoria observam o disposto no Código de Serviços Qualificados.

Admite-se também como uma das funções do Gestor de Recursos o monitoramento de ativos de crédito privado adquiridos e sob sua gestão, devendo ser implementados em documento escrito as regras e os procedimentos que descrevam os controles adotados, a ser revisado de forma periódica – não tendo a ANBIMA definido essa periodicidade. Por sua vez, a “Seção I – Aquisição de Ativos de Crédito Privado” do capítulo do Código sobre gestão de crédito privado elenca observações mínimas que um Gestor deve seguir, inclusive para a análise de risco de crédito. Atenta-se para a periodicidade da avaliação da qualidade de crédito dos principais devedores/emissores dos ativos de crédito adquiridos pelas Carteiras Administradas, cuja revisão é proporcional à qualidade de crédito, sendo necessário documentar todas as reavaliações realizadas de forma que, uma vez formalizadas, fiquem disponíveis para a ANBIMA sempre que solicitadas.

Por fim, o último item abordado é a Publicidade. A ANBIMA também define ser de responsabilidade do Gestor de Recursos o material publicitário da Carteira Administrada, determinando que não devem ser considerados como material publicitário certos conteúdos, que vão desde propagandas de empresas do conglomerado ou grupo econômico até materiais de cunho jornalístico, por exemplo. Do mesmo modo, a eventual divulgação da rentabilidade deve seguir as normas predeterminadas, como utilizar como base a performance de Carteiras Administradas existentes e geridas pelo próprio Gestor, incluir o benchmark a ser perseguido, se houver, divulgar a rentabilidade dos últimos 12 (doze) meses ou desde o início da Carteira Administrada, se inferior a 12 (doze) meses, dentre outros.

Em suma, o que se percebe a partir dessa brevíssima análise do novo Código de Administração de Recursos de Terceiros da ANBIMA é um eventual incremento na gama de serviços para as instituições financeiras que atuam com serviços fiduciários para os gestores, ao mesmo tempo em que se diminui a autonomia das gestoras para pactuar livremente em contrato como pretendem regular os serviços de gestão via carteira administrada.

Clique aqui para acessar a nova versão aprovada do Código de Administração de Recursos de Terceiros da ANBIMA.

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