A Instrução CVM nº 572 prorrogou para 30 de junho de 2016 o prazo de adaptação da estrutura de remuneração dos administradores, gestores e consultores dos fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555) ao disposto no art. 92, §2º que limita o recebimento de remuneração por alocação, bem como de qualquer benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo.
Ademais, a referida Instrução alterou o art. 138 da ICVM 555, ampliando a abrangência do dispositivo também aos fundos de investimento fechados em funcionamento. Portanto, qualquer fundo de investimento regido pela ICVM 555, seja aberto ou fechado, que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00, pelo período de 90 dias consecutivos, deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.