Como já amplamente divulgado, em janeiro de 2016 entra em vigor a Instrução CVM nº 558 (“ICVM 558”), publicada em março de 2015, e que passará a regular a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Nesta última sexta-feira, a CVM divulgou, através do seu sítio eletrônico, o Ofício-Circular CVM/SIN nº 10-2015 (“Ofício”) com o objetivo de esclarecer questões pontuais sobre a ICVM 558. Dentre os comentários da CVM, destacamos os seguintes:
Consultoria em Valores Mobiliários + Gestão de Recursos de Terceiros:
Dentre as novidades trazidas pela ICVM 558 destacamos a possibilidade do exercício da atividade de consultoria em valores mobiliários pela sociedade gestora, podendo, inclusive, a responsabilidade por esta atividade ser cumulada pelo diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros.
Tal prerrogativa gerou questionamentos sobre os termos do objeto social, isto é, se haveria necessidade de indicar ambas atividades, e qual o tratamento tributário a ser dado às atividades da empresa.
No Ofício, a CVM se posicionou no sentido de que a atividade de consultoria subsiste de forma autônoma à gestão de recursos de terceiros, pelo que se faz necessária sua indicação também no objeto social.
Isto posto, alertamos que, uma vez no Contrato Social, o CNAE da sociedade junto à Receita Federal deverá ser adequado para que conste ambas as atividades, sendo dedicada especial atenção ao tratamento tributário outorgado a cada uma destas atividades, especialmente no que tange ao ISS.
Diretoria Responsável:
Além dos diretores responsáveis elencados pela ICVM 558, o Ofício destacou necessidade de indicação de um diretor responsável pela prevenção e combate à lavagem de dinheiro, na forma da Instrução CVM nº 301/99, bem como de um diretor responsável pela atividade de suitability de que trata a Instrução CVM nº 539, caso a sociedade gestora venha a distribuir os próprios fundos. No nosso entender, à letra da norma que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tal responsabilidade não precisaria necessariamente estar indicada em contrato.
Neste sentido, apesar de não haver vedação quanto à assumpção da responsabilidade pela atividade de prevenção e combate à lavagem de dinheiro pelo diretor de risco, a CVM destacou entender mais adequada que tal atividade seja atribuída ao responsável pelo compliance.
Gestão de Riscos:
No que se refere à gestão de riscos, a CVM frisou a importância da manutenção de um diretor responsável por esta atividade que seja independente e possa exercer suas funções com autonomia, promovendo uma cultura organizacional que vise à identificação dos riscos e potenciais conflitos de interesse, em especial em operações entre os fundos administrados e geridos e as empresas que sejam parte do conglomerado do administrador e/ou gestor.
Por oportuno, ratificamos a importância da manutenção de processos formais para fins de gestão de riscos da gestora, adequados às atividades, estrutura operacional e porte da empresa, e que permita a criação de evidências do efetivo cumprimento dos procedimentos estabelecidos internamente.
Atualização Cadastral:
Na vigência da Instrução CVM nº 306 (“ICVM 306”) faz-se necessário comunicar a CVM sempre que houver substituição do diretor responsável pela gestão ou alteração da denominação social da instituição, submetendo a alteração do contrato social devidamente registrada no órgão competente ao crivo da CVM. Qualquer outra alteração cadastral deve ser realizada por meio da CVMWeb, diretamente pelo interessado.
A redação da ICVM 558, contudo, não é clara quanto aos procedimentos a serem observados a respeito destas atualizações. Assim, restou esclarecido através do Ofício que, no caso de mudança de denominação social ou de substituição de diretor responsável pela gestão, deve ser solicitada a alteração cadastral através do envio de e-mail à Gerência de Registros e Autorizações (GIR) da CVM. Tal solicitação deve ser assinada pelo diretor responsável pela gestão e acompanhada de cópia do instrumento societário correspondente, devidamente registrado, bem como declaração deste atestando a ciência às restrições ao exercício de outras funções/cargos dentro e fora da instituição.
Adicionalmente, importante destacar que o ICAC – Informe Anual das Carteiras Administradas não é mais exigido pela ICVM 558, sendo este substituído pelo Formulário de Referência, a ser enviado à CVM anualmente e sempre que alterado, assim como mantido atualizado no site da gestora. Isto posto, a CVM volta a exigir dos administradores de carteira a confirmação anual das informações cadastrais na forma da Instrução CVM nº 510.
Nessa linha, vale mencionar que as instituições que não estiverem plenamente adaptadas à ICVM 558 em 31 de maio de 2016 – considerando que o prazo fatal para adaptação é 30 de junho de 2016 – deverão ainda enviar à CVM o ICAC em 2016, na forma da ICVM 306, sendo o Formulário de Referência enviado à CVM quando da completa adaptação.
Relatórios de Compliance:
A ICVM 558 define que o compliance deve elaborar e enviar à Diretoria relatório de conformidade contendo as conclusões das verificações realizadas ao longo do período, a fim de avaliar a efetividade dos controles internos adotados, necessidade de aperfeiçoamento, bem como cronograma para saneamento das deficiências identificadas.
De acordo com a Instrução Normativa, tal relatório deve ser mantido à disposição da CVM. No Ofício, a CVM, ao se referir ao relatório de conformidade reforçou que este deverá ser entregue pela primeira vez até o último dia de janeiro de 2017 com as considerações relativas ao ano civil de 2016.
Distribuição:
Uma das maiores inovações trazidas pela ICVM 558 foi a possibilidade dos gestores distribuírem os próprios fundos. Para tanto, faz-se necessária a nomeação de um diretor responsável por esta atividade e a manutenção de procedimentos e controles internos adequados.
Em se tratando da distribuição dos próprios fundos e sendo vedada a contratação de agentes autônomos pelos administradores de carteira que não sejam instituições financeiras, a norma encontra-se em linha com a legislação federal, em especial o artigo 15 da Lei nº 6.385/76 e Lei Complementar nº 105.
Ocorre que o Ofício trouxe uma interpretação extensiva à possibilidade de distribuição – ao nosso ver controversa-, dando a entender que os gestores poderiam efetuar a terceirização da distribuição dos próprios fundos, desde que se mantendo responsável pela atividade perante terceiros.
De qualquer modo, cumpre destacar que a prerrogativa de distribuir os próprios fundos só poderá ser efetivamente implementada após a completa adaptação da gestora aos termos da ICVM 558.