Foi publicada no D.O.U de 8 de junho de 2017 a Medida Provisória nº 784 – MP 784, de 07/06/2017, que traz alterações bastante relevantes para a atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, especialmente no que se refere aos processos administrativos sancionadores e multas aplicáveis. De forma geral, as sanções e multas máximas aplicáveis foram endurecidas e a competência dos reguladores foi alargada, passando a ser prevista, inclusive, a possibilidade de realização de acordos de leniência com pessoas físicas e jurídicas no âmbito administrativo.
Dentre os ajustes, o mais relevante parece ser o aumento exponencial do valor de teto das multas, elencado no Art. 11 daquela Lei, conforme quadro abaixo:
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Métrica* |
Redação anterior |
MP 784 |
| Valor pecuniário |
R$ 500.000,00 |
R$ 500.000.000,00 |
| Valor da emissão ou da operação irregular |
50% |
O dobro (200%) |
| Montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito |
3x |
3x |
| Valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do PAS (PJ). |
Não havia essa métrica. |
20% |
* O teto para multas é o maior dos valores resultantes das métricas.
Ademais, algumas penalidades e proibições temporárias de atuação passam a poder ser aplicadas não só em caso de infração grave, mas também no caso de reincidência.
A multa por atraso de cumprimento de obrigação estabelecida pela CVM, que anteriormente não poderia ultrapassar a soma de cinco mil reais por dia de atraso de cumprimento, também teve aumento de teto, para o maior dos dois valores a seguir: (i) 0,001% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no cumprimento.
Outra inovação relevante é a previsão de que a CVM passa a poder aplicar a pena de proibição de contratação com instituições financeiras oficiais e de participação em certos tipos de licitações com entidades da administração pública.
Também passa a estar expresso na Lei de Valores Mobiliários que as penalidades aplicáveis poderão ser impostas de forma cumulativa. A referida MP delega, ainda, a competência para a CVM participar de acordos de leniência, com a possibilidade de que a proposta de acordo só se torne pública após a sua efetivação, bem como institui o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, alimentado com os recursos decorrentes da assinatura de Termos de Compromisso.
Talvez seja cedo demais para juízo de valor em relação à MP em comento, especialmente porque sua sobrevivência ainda dependerá de confirmação do legislativo e também porque, de acordo com os Arts. 35 e 55 de seu próprio texto, a CVM e o Bacen poderão regulamentar algumas de suas disposições. Há, no entanto, o sentimento de que esta foi publicada no contexto de permitir o aprofundamento de investigações envolvendo instituições financeiras (e/ou companhias abertas), procurando mitigar o risco sistêmico e instabilidades que a negociação de acordos de leniência com estas poderia gerar no mercado.