Possível desfecho da questão dos seguros RC D&O

Conforme publicado neste espaço (ver aqui) em 31 de outubro de 2016, a SUSEP publicou, em 17 de outubro daquele ano, a Circular nº 541, que estabelecia diretrizes gerais para os seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas, mais conhecido por D&O. Entretanto, depois da suscitação, pelo mercado, de diversos pontos, a SUSEP publicou nova Circular, esta sob o nº 546, em fevereiro de 2017, suspendendo os efeitos da norma anterior.

Finalmente, no dia 24 de maio de 2017, foi publicada nova Circular, sob o nº 553, reformulando e estabelecendo as diretrizes gerais do RC D&O. A recente norma traz basicamente a mesma estrutura da circular suspensa e agora revogada, mas altera ou esclarece alguns pontos que merecem destaque, em especial na atual conjuntura política e econômica em que muitos grupos empresariais e seus executivos estão envolvidos em ações no âmbito administrativo, judicial, civil e penal, de modo que é muito importante entender os fins e limites deste tipo de seguro:

I) Conceito de Perda Indenizável

A nova Circular criou, além do conceito de “perda” previsto na circular suspensa, o conceito de “perda indenizável”, para fins da cobertura básica da apólice, que abrange: (a) quaisquer Custos de Defesa; (b) indenização; ou (c) acordos, desde que seja com anuência prévia por escrito da seguradora, todos quando decorrentes de relação contra o segurado que seja coberta pela apólice.

II) Possibilidade de contratação do seguro pela Pessoa Física

Diferente da circular anterior, a nova norma prevê que a própria pessoa física pode contratar o seguro em seu favor (Art. 4º).

III) Possibilidade da Pessoa Jurídica ser considerada segurada

Também a pessoa jurídica poderá ser considerada segurada, em casos de extensão da cobertura, nos casos em que realize adiantamento de valores e/ou assuma o compromisso de indenizar, pessoas que exerçam funções executivas e/ou cargos de administração, conforme definido em instrumento próprio.

IV) Direito de Regresso

Considerando que, de acordo com a nova norma, a cobertura pode incluir custos de defesa e honorários advocatícios, ela também prevê que, na concessão dessa garantia, deve ser previsto o direito de regresso da seguradora nos danos causados a terceiros que decorram de ilícitos dolosos ou naqueles que o segurado reconheça sua responsabilidade.

V) Responsabilização da sociedade por ilícitos culposos praticados por pessoa física

A nova norma prevê que, se contratada cobertura adicional facultativa e específica, a cobertura securitária poderá cobrir danos causados a terceiros, pelos quais a sociedade tenha sido responsabilizada, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça, e/ou tenha exercido, cargos de administração e/ou de gestão e executivos. Caso essa previsão esteja na cobertura básica, será enquadrada no ramo de Responsabilidade Civil Geral. Destacamos o “culposos” para que reste bem claro que o seguro não se prestará à cobertura de atos dolosos.

VI) Legislação Estrangeira

Foi permitida referência à legislação estrangeira quando o âmbito geográfico de cobertura da apólice se estenda à determinada jurisdição internacional.

Em relação às disposições transitórias, destacamos que, passados 180 dias da publicação da circular nº 553 da SUSEP, não poderão ser comerciados seguros em desacordo com a citada norma. Esse também é o prazo para substituir os planos em comercialização por novos, já adaptados, mediante abertura de novo processo administrativo junto à SUSEP.

Por fim, ressaltamos que a nova Circular revoga aquela que tinha tido seus efeitos suspensos, passando a regular por completo a matéria.

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