Mudanças nos seguros RC D&O

A SUSEP publicou, no último dia 17 deste mês, a Circular nº 541, que passa a ser a norma responsável por estabelecer diretrizes gerais para os seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas, mais conhecido por D&O. Tal seguro deve ser contratado em benefício das pessoas físicas que exercem funções executivas ou cargos de administração na pessoa jurídica tomadora do seguro, em decorrência de nomeação, eleição ou contrato de trabalho. A seguir destacamos os pontos mais relevantes:

i) Cobertura básica principal

O D&O somente poderá ser contratado com apólice à base de reclamações, ou seja, aquela que tem como objeto do seguro o pagamento ou reembolso das quantias que o segurado ficou obrigado a pagar a terceiros, em razão de responsabilização por atos ilícitos culposos praticados no exercício da função.

Estão incluídas na cobertura do D&O o pagamento de quantias decorrentes de decisões arbitrais, administrativas ou acordos aprovados pela seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou em sua retroatividade e, cumulativamente, o terceiro apresente a reclamação durante a vigência, ou, se aplicável, prazos complementares e suplementares. Também é possível contratar a cobertura de multas e penalidades contratuais e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções.

Nossa crítica ao normativo decorre do fato de que os fundos de investimento em participações não foram expressamente considerados na norma da SUSEP, pelo que os gestores de carteira, desta modalidade de fundos de investimento, podem vir a ter maior dificuldade na contratação de apólices que forneçam a cobertura necessária para a gestora e sua equipe que atua direta ou indiretamente na gestão das companhias investidas.

ii) Formas alternativas de pagamento

Além do reembolso ao segurado a seguradora pode pagar diretamente aos terceiros prejudicados, ou ao tomador do seguro, caso essa tenha adiantados valores ao segurado.

iii) Extensão geral da cobertura:

A cobertura geral não se estende aos custos de defesa e honorários de advogados, salvo se contratada cobertura adicional para este fim, possibilidade que deve estar obrigatoriamente presente nas condições particulares. A cobertura também não abrange coberturas típicas dos seguros de RC Geral, RC Profissional e RC Riscos Ambientais.

iv) Condições Contratuais:

As condições contratuais do D&O devem ser necessariamente subdivididas em gerais, especiais e particulares, conforme abaixo:

– Condições Gerais: Devem ser comuns a todas as coberturas básicas do plano e prever o disposto nos normativos específicos aplicáveis.

– Condições Especiais: Servem para especificar cada uma das coberturas básicas do plano, podendo alterar as condições gerais, sendo que a cobertura básica principal deve oferecer, no mínimo, o disposto no item i acima.

Assim, essas condições podem estender a cobertura para pessoas que tenham exercido ou passem a exercer as funções executivas/administrativas somente no tomador; para aqueles que efetivamente o exerçam, tenham exercido ou passem a exercer os referidos cargos, exclusivamente ou cumulativamente, em subsidiárias do tomador, coligadas (ou que venham a sê-lo) ou ambas, inclusive por motivos legais, e, ainda, pessoas que assessorem o tomador, tenham assessorado ou venham a fazê-lo como auxiliares, consultores ou técnicos.

– Condições Particulares: Essas podem ser de três tipos e são elas que devem ser amplamente debatidas entre segurado e seguradora, visando adaptar o seguro às reais necessidades do segurado:

1) Coberturas adicionais: Cobrem riscos excluídos das condições gerais, sendo que algumas são obrigatórias, como custos de defesa e honorários advocatícios, e outras, como as de extensão do seguro para herdeiros ou cônjuges, são facultativas;

2) Cláusula Específicas: Podem alterar as condições gerais, especiais ou de cobertura, sendo obrigatória uma cláusula específica de arbitragem; e

3) Cláusulas Particulares: Elaboradas para segurados específicos, sendo certo que, caso estas reduzam os direitos daqueles, deverão constar do plano submetido à SUSEP.

v) Limites de Cobertura:

Cada cobertura deve ter estipulados os seguintes limites:

Limite Máximo de Indenização (LMI), que consiste no limite máximo de responsabilidade da seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.

Limite Agregado (LA), referente ao valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro. Este limite considera a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos.

Limite Máximo de Garantia (LMG), de natureza facultativa, representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas.

vi) Vigência e prazos:

As seguradoras que pretendem começar a operar com o D&O devem apresentar o plano de seguro específico à SUSEP em conformidade com a nova norma. Já as que trabalham com esse tipo de seguro devem submeter novo plano até 28/02/2017. A partir de 01/06/2017, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos que estejam em desacordo com as disposições da nova norma.

Edit: Ver atualização sobre o tema em http://advocaciaparagestores.com.br/possivel-desfecho-da-questao-dos-seguros-rc-do/

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