Desenquadramento de Carteiras

A ANBIMA divulgou recentemente a Deliberação nº 74 com orientações para o reequadramento de carteiras de fundos de investimento geridos ou administrados por instituição participante. De forma resumida, foram atribuídas as seguintes responsabilidades aos prestadores de serviço dos fundos com desenquadramento passivo da carteira por prazo superior a 15 (quinze) dias:

Gestor: responsável pela apresentação de plano de ação ao administrador fiduciário com os motivos que levaram ao desenquadramento e prazo para reenquadramento, adotando, ainda, as medidas necessárias ao gerenciamento do risco de liquidez resultante do potencial cenário atípico de resgates, caso o administrador fiduciário opte pela divulgação de fato relevante.

Administrador fiduciário: avaliar os impactos tributários, assim como a efetiva influência do citado desenquadramento no processo de investimento ou desinvestimento pelos cotistas e potenciais cotistas, a fim de identificar a necessidade de divulgação de fato relevante, fechamento do fundo para captação ou outras medidas cabíveis.

Distribuidor: fornecer informações sobre o desenquadramento passivo que tenha gerado a publicação de fato relevante aos potenciais novos investidores, bem como sobre o plano de ação para reenquadramento.

Nos casos em que o desenquadramento da carteira ocorrer durante processo de substituição do administrador fiduciário e/ou gestor, o desenquadramento capaz de impactar a condição tributária do fundo ou influenciar a tomada de decisão pelos investidores e potenciais investidores deverá ser objeto de formalização na ata de Assembleia que tratar da transferência, devendo os documentos do fundo ser modificados para inclusão de alerta sobre o desenquadramento e o distribuidor devidamente comunicado para que sejam tomadas as providências cabíveis, quanto a transparência desta informação, no processo de venda das cotas do fundo em questão.

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