A CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN nº 08-2015 (“Ofício”) visando esclarecer questões pontuais sobre a interpretação de alguns dispositivos da ICVM 555.
Dentre as considerações trazidas pela SIN destacamos os procedimentos sobre a convocação para assembleias de cotistas para fundos de investimento que contem com a distribuição por conta e ordem e também com distribuição direta, embora tais esclarecimentos não tenham sido muito objetivos e mantém algum nível de incerteza em relação a questão da falta de isonomia, que já temos apontado desde a audiência pública.
A ICVM 555 determina que o administrador deve comunicar o distribuidor por conta e ordem das convocações para assembleia de cotistas com antecedência mínima de 17 dias, no caso de comunicação por via física, e 15 dias no caso de comunicação por via eletrônica. Por outro lado, a regra geral de convocação determina o prazo geral de 10 dias de antecedência para a convocação da assembleia.
Assim, numa situação em que coexistam distribuição direta e distribuição por conta e ordem, o distribuidor por conta e ordem receberá a informação quanto à convocação antes dos cotistas da distribuição direta.
Além disso, nesta situação, se o distribuidor por conta e ordem vier a atuar de forma célere no repasse das informações, os cotistas por conta e ordem podem ter acesso às informações antes dos cotistas da distribuição direta.
Isto posto, a CVM solicita que os administradores e distribuidores coordenem esforços para que a documentação seja enviada concomitantemente, em especial nas situações em que o conteúdo das informações prestadas seja relevante para decisões de investimento, buscando assim a outorga de tratamento igualitário aos cotistas.