Considerando o novo prazo do art. 22 da Instrução CVM nº 558/15, ora alterado pela Instrução CVM n° 604/18, cumpre-nos salientar a necessidade do envio do Relatório de Conformidade (“Relatório”) aos órgãos de administração da sociedade administradora de carteiras de valores mobiliários devidamente habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), até o último dia útil [Continue]