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Instruções CVM 608 e 609 e a Deliberação CVM 819: multas cominatórias – Advocacia para Gestores

Instruções CVM 608 e 609 e a Deliberação CVM 819: multas cominatórias

A Comissão de Valores Mobiliários publicou, no último dia 25, as Instruções CVM 608 e 609 e a Deliberação CVM 819, como resultado da Audiência Pública SDM 01/2018, que teve por objetivo reformar as normas que tratam de aplicação de multas cominatórias e dos recursos impetrados pelos administrados referentes a essas multas. A Audiência Pública foi comentada por nove participantes, no período de 3 de abril a 18 de maio de 2018, dentre os quais nosso Escritório: Benzecry e Pitta.

A Instrução CVM nº 608, mais extensa das três normas, traz, como grande novidade, um artigo que prevê que as Superintendências da CVM responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações periódicas deverão disponibilizar, até 15 de dezembro de cada ano, na página da CVM, calendário com a relação das informações periódicas a serem divulgadas pelos participantes no ano seguinte, com prazos e base normativa aplicável. Por outro lado, foi extinta a prévia notificação do não cumprimento de obrigação periódica para início do decurso das multas cominatórias aplicáveis em base diária. Tal fato merece especial atenção dos regulados.

Esse calendário terá caráter informativo, será discriminado por tipo de participante e também será enviado aos participantes por e-mail até o último dia do mês. Caso sejam criadas novas obrigações, o calendário deverá ser atualizado na página da CVM e será enviado novo e-mail alertando os participantes sobre a atualização. Interessante notar que a inclusão, no calendário, de base normativa que impõe a obrigatoriedade da rotina e a divulgação de calendário específico para cada participante do mercado foram pontos incorporados à norma em atendimento às sugestões da Benzecry e Pitta na Audiência.

Segundo a CVM, o calendário foi incluído como contrapartida em relação à retirada da previsão de comunicação específica a cada participante sobre o prazo de início de incidência de multa. Nesse sentido, a multa por não entrega de informação periódica passa a começar a incidir diretamente no vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Caso sua instituição tenha o hábito de cumprir determinadas obrigações como envio de formulário de referência e declaração de conformidade (DEC) a partir dos referidos alertas, tal fato merece especial atenção.

No que se refere à multa ordinária por não entrega da informação eventual, deve haver comunicação específica indicando prazo para cumprimento da obrigação. Para a multa extraordinária, decorrente de ordem da autoridade reguladora para abstenção ou prática de ato, a notificação indicará o prazo para cumprimento da obrigação, ao fim do qual passará a incidir a referida multa.

Ainda no tema sobre multas extraordinárias, o limite máximo para multa diária dobrou de valor, passando a ter o valor máximo geral de R$ 10.000,00, além de valores específicos por participante. Os valores serão fixados levando em conta, se possível: (i) capacidade econômica do multado; (i) grau de lesão ou o potencial de lesão da conduta, valores envolvidos na conduta, bem como sua duração e vantagem pretendida; (iii) colaboração, da pessoa, na prestação de informações requeridas pela CVM; e (iv) existência de prévio aviso da CVM para que o multado parasse de atuar de forma irregular no mercado.

A norma também passou a prever um limite máximo específico para multa decorrente de não comparecimento para prestação de informações – R$ 25.000,00 – sendo que esse limite pode ser dobrado caso o intimado deixe de comparecer de forma reiterada ou não compareça em data acordada a seu pedido. Nesse caso, a Benzecry & Pitta sugeriu a previsão da possibilidade de reconsideração da multa caso a ausência seja justificada. Embora a modificação na norma não tenha sido acatada, ao menos a CVM indicou, no relatório da Audiência, que pretende fazer reagendamentos quando da arguição de impossibilidade de comparecimento, bem como ressaltou que a aplicação da multa está também sujeita a recurso.

A autoridade responsável na CVM passa a ter 10 dias para responder o recurso referente a aplicação de multa. Aqui encontra-se talvez a maior contribuição da Benzecry & Pitta para as normas em comento, na medida em que, atendendo às considerações colocadas pelo escritório,  A CVM manteve a forma de comunicação postal com aviso de recebimento para a ciência, pelos regulados, de notificação de aplicação de multa cominatória e de decisão de recurso. Após a ciência desse último, o regulado passa a ter cinco dias para interpor pedido de reconsideração, esse com funções similares àquelas dos embargos de declaração usados nos tribunais. Nenhum recurso terá efeito suspensivo.

Já na Instrução CVM nº 609, chama-se atenção, tão somente para o novo artigo da Instrução CVM n 555/14, que prevê a não concessão de registro para funcionamento de novos fundos ao administrador em atraso por maior que sessenta dias na entrega de informações periódicas. Tal fato pode trazer sérias implicações, em especial para os administradores com grande volume de fundos e os atuantes no setor de fundos de participações. A minuta inicial da norma previa que “situações excepcionais”, sem definir quais eram, poderiam justificar que a SIN deixasse, caso a caso, de impor essa vedação. Seguindo sugestão da Benzecry & Pitta, a CVM alterou a minuta, incluindo na norma lista exemplificativa de fatores a serem considerados para aferição de “situações excepcionais”, como (i) alteração do administrador do fundo; (ii) casos em que outros prestadores de serviço, e não o administrador, tenham dado causa à indisponibilidade de informações; e (iii) a quantidade de fundos administrados que estejam com informações periódicas em atraso.

A Deliberação CVM nº 819, que altera a Deliberação nº 463 e é resultado da minuta C da Audiência, também entra em vigor em 2020. A principal alteração foi a extensão do prazo, de 10 para 15 dias úteis, para o Superintendente responsável reformar ou manter decisão após recursos do administrado. Além disso, o administrado passa a ter 15 dias para apresentar pedido de reconsideração, com função análoga àquela que têm os embargos de declaração nos tribunais.

A Benzecry & Pitta também pleiteou, através da Audiência, que fossem criadas senhas individualizadas no CVMWEB para que cada diretor responsável tenha acesso ao cadastro da pessoa jurídica, não só o responsável pela atividade objeto (gestão, consultoria e outras), por entender que algumas atividades ligadas ao sistema são típicas do diretor de controles internos e que isso permitiria uma melhor atribuição das respectivas responsabilidades. A CVM, infelizmente, optou por registrar no relatório que acredita que o compartilhamento de senhas é algo natural e corriqueiro nas instituições, que vem funcionando e que fugiria do escopo da Audiência. Espera-se que tal posição seja revista no futuro, pois a pessoalidade das senhas é um importante fator para a adequada atribuição das responsabilidades.

As três novas normas mencionadas entram em vigor no primeiro dia do ano que vem.

O Relatório da Audiência Pública citada pode ser acessado aqui.

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