A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de julho de 2015, instituiu a E-Financeira, a qual consiste em um conjunto de arquivos digitais referentes ao cadastro, abertura, fechamento, movimentações e outras informações relacionadas às operações financeiras realizadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais brasileiro.
Sobre os impactos desta norma, muito se tem discutido acerca da eventual quebra de sigilo, sem a correspondente decisão judicial. Ademais, ainda existem dúvidas preliminares, inclusive sobre quem está obrigado à prestação destas informações.
O art. 4º da mencionada Instrução Normativa define os responsáveis pela apresentação da E-Financeira. Dentre eles, destacamos (i) o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às operações financeiras realizadas pelos respectivos cotistas; (ii) a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou registradas em balcão organizado; e (iii) a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos em que a norma não especifica.
O tema merece especial atenção para as instituições que optaram por fazer a Administração Fiduciária dos próprios fundos sob gestão. Neste sentido, destacamos que a Instrução Normativa RFB nº 1.647, de 30 de maio de 2016, prorrogou até o dia 12 de agosto de 2016 o prazo de apresentação da E-Financeira relativa aos fatos ocorridos até dezembro de 2015 e até o último dia útil de novembro de 2016 o prazo para apresentação dos fatos ocorridos no primeiro semestre de 2016.
A CVM e a ANBIMA, entidade reguladora e autorreguladora do mercado de capitais, respectivamente, ainda não se manifestaram formalmente sobre o assunto.