Entrou em vigor, no dia 01 de julho de 2015, a Instrução CVM nº 539, que estabelece critérios a serem observados pelos prestadores de serviço de consultoria em valores mobiliários e participantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários no processo de suitability. A norma em tela visa nortear a adequação do perfil dos clientes aos produtos ofertados/recomendados.
Por sua vez, a ANBIMA divulgou a Deliberação nº 65 contendo as diretrizes mínimas de suitability a serem observadas pelos seus membros e demais instituições aderentes. Além de ratificar os critérios definidos pela Instrução CVM nº 539, a ANBIMA exige, dentre outros, a adoção de um programa de treinamento dos colaboradores envolvidos e o envio anual de um laudo descritivo dos controles e testes de conformidade sobre a metodologia adotada, pelo que se faz necessária a criação de evidências a respeito do atendimento destas obrigações, de modo a mitigar o risco de punições e manter a instituição em compliance.
As alterações promovidas pela Instrução CVM nº 554 na Instrução CVM nº 539, que traz os novos conceitos de investidores qualificados e investidores profissionais, só entrarão em vigor em conjunto com a Instrução CVM nº 555 em 01 de outubro de 2015.