Fundo Garantidor de Créditos – FGC

A Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.469, de 25 de fevereiro de 2016 que alterou as Resoluções nº 4.222, de 23 de maio de 2013 e a 3.792, de 24 de setembro de 2009, aprovou o novo Estatuto do FGC.

Dentre as principais alterações promovidas pelo novo regulamento, cabe destacar a consolidação de entendimento sobre o beneficiário final do fundo garantidor de crédito, objeto de inúmeras discussões no âmbito judicial por fundos de pensão que tiveram problemas com títulos emitidos por instituições financeiras. Nessa linha, o FGC esclareceu que a cobertura ordinária de até R$ 250 mil por CPF/CNPJ por instituição financeira ou conglomerado continua a valer para todas as pessoas físicas – sem exceção, e para pessoas jurídicas que não se enquadrem nas seguintes situações: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; entidades de previdência complementar; sociedades seguradoras; sociedades de capitalização; clubes de investimento e fundos de investimento; inclusive os créditos representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades antes referidas ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

Os instrumentos financeiros cobertos pelo FGC de titularidade das instituições acima mencionadas, notadamente CDBs emitidos ou repactuados até o dia 25 de fevereiro de 2016, anteriormente garantidos pelo FGC, sem qualquer indicio de fraude ou burla as novas regras, continuam garantidos até os seus respectivos vencimentos.

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