Instrução CVM nº 570

A Instrução CVM nº 570 alterou a Instrução CVM nº 481, que dispõe sobre as informações, pedidos públicos de procuração, participação e votação a distância em assembleias de acionistas, instituindo o Anexo 21-F à mencionada Instrução, que estabelece o conteúdo mínimo do Boletim de Voto à Distância, o qual deverá ser disponibilizado ao acionista com um mês de antecedência da assembleia e recebido, devidamente preenchido e assinado, com sete dias de antecedência da data da assembleia.

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