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Advocacia para Gestores – Página: 4 – Informativos e opiniões jurídicas escritos pela equipe da Benzecry e Pitta Advocacia Especializada

Obrigações Regulatórias – Relatórios de Abril (ICVM 558, ICVM 617 e ICVM 539)

Em atenção ao calendário de obrigações regulatórias para as gestoras profissionais de recursos de terceiros, destacamos que em abril devem ser elaborados e enviados para apreciação da Diretoria o Relatório de Conformidade (art. 22 da ICVM 558), o Relatório de Avaliação Interna de Risco de Lavagem de Dinheiro (art. 6º da ICVM 617) e o Relatório de Suitability (art. 7º da ICVM 539), este último apenas para aquelas que desempenham a atividade de distribuição das cotas dos fundos de investimento sob gestão.

Em 23 de fevereiro de 2021 a CVM divulgou o Ofício-Circular n° 2/2021/CVM/SIN trazendo orientações quanto aos elementos mínimos que devem compor o Relatório de Conformidade, considerando aspectos preliminares que dizem respeito ao planejamento das atividades de controles internos baseado na complexidade dos produtos sob gestão, natureza das atividades da gestora, apetite ao risco e limites da sua atuação; bem como plano de ação para sanar eventuais falhas ou aprimorar as rotinas internas, bem como avaliação das ações realizadas para saneamento de eventuais deficiências apontadas em relatório do ano anterior.

Em relação aos aspectos mínimos apurados pelo Compliance e cujas conclusões devem constar do Relatório de Conformidade, cabe destaque para:

(i) reputação ilibada dos colaboradores e manutenção dos recursos humanos e computacionais necessários ao desempenho das atividades.

(ii) envio das informações periódicas exigidas pela regulação e atualização de dados cadastrais.

(iii) revisão das políticas e manuais internos, sempre que aplicável, bem como mapeamento do ambiente regulatório e suas mudanças.

(iv) implementação de programa de treinamento dos colaboradores e verificação da sua conduta.

(v) identificação e análise de potenciais conflitos de interesse em relação à participação em outros negócios pelos colaboradores e também no que se refere aos investimentos próprios, bem como segregação de atividades, se for o caso.

(vi) segurança da informação e ativação do plano de continuidade dos negócios. Nesse item, chamamos especial atenção para as empresas relatarem as medidas implementadas para continuidade de negócios durante a pandemia do Covid-19.

(vii) observância das rotinas definidas para fins de gestão de riscos operacionais e das carteiras sob gestão, bem como para fins do rateio de ordens em operações negociadas em lote.

(viii) verificação da correta implementação das rotinas relacionadas à distribuição e suitability, tais como cadastro de clientes, identificação do perfil do investidor e procedimentos de conhecimento.

(ix) por fim, em relação às rotinas inerentes aos administradores fiduciários, importante mencionar a manutenção do capital mínimo exigido, sempre que aplicável, bem como a apuração da regularidade de cálculo de cotas, taxas de administração/performance, transferência de benefícios, desenquadramento das carteiras, exercício do direito de voto, precificação dos ativos e contratação de terceiros.

O Relatório de Avaliação Interna de Risco de Lavagem de Dinheiro pode ser realizado de forma conjunta com o Relatório de Conformidade, e tem como foco a verificação da implementação das rotinas definidas na Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, incluindo a aplicação da metodologia de abordagem baseada em risco, procedimentos de conhecimento de clientes, contrapartes, prestadores de serviços e parceiros relevantes para a atividade de gestão de recursos de terceiros, bem como pesquisas de idoneidade.

Por fim, mas não menos importante, o Relatório de Suitability deve apresentar as rotinas e conclusões a respeito das atividades relacionadas ao procedimento de identificação do perfil do investidor e adequação deste perfil às operações por ele praticadas, seguindo o mesmo racional do Laudo de Suitability enviado à ANBIMA pelas instituições por ela autorreguladas.

Todos os relatórios mencionados possuem como prazo o último dia útil do mês de abril de 2021, salvo eventual prorrogação publicada pela CVM.

 

Clique aqui para acessar o Ofício-Circular n° 2/2021/CVM/SIN.

Postergação dos Prazos de Obrigações Periódicas CVM

Em razão dos decretos que anteciparam os feriados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, por conta do agravamento da pandemia, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 26 responsável por postergar os prazos de determinadas obrigações periódicas anuais que são:

1) Formulário de referência do administrador de carteiras de valores mobiliários (art. 15, ICVM 558): de 31/03 para 14/04/2021.

2) Informações mensais dos fundos de investimento de março de 2021 (art. 59, inciso II, ICVM 555): envio até 23/04/2021.

3) Demonstrações contábeis anuais, acompanhadas do parecer do auditor independente (art. 59, inciso IV, ICVM 555): envio até 14/04/2021 no caso do exercício encerrado em dezembro de 2020.

Diante de tais mudanças, a equipe Benzecry & Pitta Advocacia Especializada permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

ANBIMA – Suspensão das provas de certificação

A ANBIMA emitiu um novo comunicado informando que as provas da CPA-10, CPA-20, CEA, CGA e CFG estão suspensas até 31 de maio de 2021. Até então, e conforme o seu último comunicado, estava previsto para que o agendamento das provas ocorresse no dia 05/04/2021. Contudo, em razão do agravamento da pandemia e junto com as medidas de restrição adotadas ao longo país, a ANBIMA optou por prorrogar novamente a data.

A princípio a previsão para retomada dos agendamentos é dia 1º de junho de 2021 e para novas inscrições dia 15 de junho de 2021. Não obstante, a ANBIMA reforça que essa volta pode ser antecipada caso o cenário atual melhore. Para os profissionais em processo de certificação CGA será divulgado em breve um novo calendário contemplando os novos ajustes.

Diante de tais mudanças, a equipe Benzecry & Pitta Advocacia Especializada permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.


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