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Advocacia para Gestores – Página: 3 – Informativos e opiniões jurídicas escritos pela equipe da Benzecry e Pitta Advocacia Especializada

Manifestação BPAE Audiência Pública SDM 08/20

Em 15 de abril de 2021, a Benzecry e Pitta Advocacia Especializada participou da audiência pública sobre a minuta de resolução que aborda a modernização da regulação dos fundos de investimento brasileiros. Nesse sentido, o escritório contribuiu para o debate dividindo sua participação em três grandes tópicos: Grandes Temas; Sugestões de Ajustes e Aperfeiçoamentos Redacionais; e Sugestões Ousadas, nesse tópico, atendendo à provocação do próprio corpo técnico da Autarquia.

Em um primeiro plano, elencou o resultado negativo da imposição contratual de previsão de solidariedade entre prestadores de serviços de fundos de investimento. Ademais, visando a maior simplificação e facilidade do entendimento da informação, firmou posição contrária à inclusão na denominação dos fundos da expressão “responsabilidade ilimitada” e da adoção do “termo de ciência de assunção de responsabilidade ilimitada”.

No que tange ao investimento no exterior por fundos direcionados ao público em geral, afirmou a possibilidade de contemplar o investimento direto em ações negociadas em bolsa de valores em mercados regulamentados, com intuito de tornar a gestão desse tipo de fundo mais competitiva, sem prejuízo da proteção do investidor. Ao analisar a criação do conceito de “exposição a risco de capital”, a BPAE entendeu como relevante que se abra mão do uso do termo “alavancagem” e que a definição de limites quanto as margens de garantia ocorra com parcimônia e guardando a possibilidade de flexibilização, conforme análises técnicas e condições efetivas e contexto de mercado, com vistas a se obter um parâmetro adequado.

Além disso, estabeleceu seu entendimento de que, apesar da validade da busca pela aproximação dos padrões internacionais pela indústria brasileira, mostra-se desafiadora a simplificação de estruturas e a redução de custo sem dificultar a visão do investidor comum, tecendo críticas às estruturas de FEEDERS e MASTERS, hoje disseminada em razão da inexistência de classes e subclasses na indústria de fundos nacional. Outrossim, sugeriu a interação das autoridades competentes e do mercado para diferenciação mais rápida das classes e, consequentemente, de patrimônios segregados, retidas no CNPJ único do fundo, visando mitigar o risco dos investidores.

No final do primeiro bloco, argumentou que a Resolução não deveria tratar da rotulagem de fundos de investimento de nenhuma categoria como ESG, devendo tais fatores fazerem parte do processo de tomada de decisão dos gestores e não como uma classe de fundo de investimento.

Sob a perspectiva redacional, foram elaboradas sugestões de ajustes e aperfeiçoamentos para o Corpo Principal da Resolução (Minuta) e para Anexo Normativo I (FIF), almejando a maior clareza e eficácia dos dispositivos, assim como a eliminação de algumas contradições.

Por fim, foram explicitadas as ditas sugestões ousadas, pautadas na possibilidade de impacto positivo e relevante na indústria de fundos de investimento. Assim, foram propostas a simplificação geral e o incentivo a um padrão de regulamento simplificado ou limitação de tamanho para os regulamentos – especialmente nos fundos de investimento financeiro ou fundos para público em geral. Nesse contexto, também foi pautada a criação do fundo de investimento financeiro “APG” – arriscando a pele do gestor – no qual haveria um completo alinhamento de interesse entre o gestor da carteira e os investidores, dada as consequências patrimoniais diretas do primeiro, em contrapartida à implantação de descontos regulatórios e a extinção do conceito de fundo de investimento em cotas ou classe de investimento em cotas.

A Benzecry e Pitta convida-os a consultar a íntegra da referida manifestação, por meio do link a seguir:

http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0820.html.

DECLARAÇÃO NEGATIVA COAF (Ano-base: 2020)

Com a entrada em vigor da Instrução Normativa CVM nº 617, o prazo de envio da declaração negativa nos casos em que a instituição não efetuou nenhuma comunicação de operação/situação suspeita ou atípica ao COAF no exercício anterior passou para o último dia útil do mês de abril, conforme art. 23 da referida Instrução. A declaração negativa deve ser encaminhada ao COAF através do sistema Siscoaf (https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf).

Importante ressaltar que independentemente do número de registros e autorizações que possua junto à CVM pela pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação, o envio da declaração negativa deve ser efetuado uma única vez, e não deve ser feita em nome de fundo de investimento, mas sim em nome do respectivo prestador de serviço, ou seja, o administrador, o gestor, o custodiante, dentre outros.

Lembramos que o diretor responsável pela atividade de administração de carteiras ou de consultoria de valores mobiliários de pessoa jurídica está eximido do envio da referida declaração negativa na sua condição de pessoa natural credenciada na CVM. A mesma dispensa se aplica para aquele participante cuja situação cadastral indique o não exercício da atividade, tais como “suspensão”, “em liquidação extrajudicial” ou “paralisada”, bem como o administrador de carteira e o consultor de valores mobiliários que tenha informado no último Formulário de Referência o não exercício da atividade no ano anterior, conforme orientação do Ofício-Circular nº 4/2020-CVM/SMI-SIN.

Por fim, cabe lembrar que o envio da Declaração Negativa não é exigível dos agentes autônomos de investimento, pois atuam como prepostos de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, essas sim obrigadas a enviar a Declaração.

A não observância da Instrução CVM nº 617/2019 sujeitará o infrator, cumulativamente ou não, às sanções de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613/98.

Novo Credenciamento de Consultores de Valores Mobiliários – Resolução CVM 19

No dia 01/04/2021 entrou em vigor a Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários e revogou a Instrução CVM nº 592 que até então era a responsável por regular o tema.

Em linha com o Decreto nº 10.178, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) vem adaptando alguns prazos e procedimentos para obtenção da autorização para o exercício de atividades reguladas pela Autarquia, dentre elas está a atividade exercida pelo Consultor de Valores Mobiliários.

Neste contexto, a CVM, por meio da Resolução CVM nº 19, reconheceu a atividade de consultoria como de risco moderado, permitindo, consequentemente, a concessão automática de registro de consultor, para aqueles, pessoa física ou jurídica, que protocolarem os documentos listados no Anexo B (pessoa natural) e Anexo C (pessoa jurídica) da norma vigente.

Na ausência de algum documento ou do não cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma, o pedido será indeferido mediante Ofício a ser encaminhado para o e-mail indicado pelo interessado. Enquanto não há um sistema específico para a concessão da autorização automática e de recepção dos documentos, a autorização automática levará em torno de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do protocolo, para conceder o registro.

Cabe destacar que, a mudança promovida pela norma se limita apenas ao prazo de resposta para obtenção do registro após o protocolo da documentação na CVM, sendo que os requisitos para o credenciamento continuam os mesmos, com destaque para a comprovação da aprovação nos exames de certificação aceitos pela CVM para fins do credenciamento de consultor de valores mobiliários pessoa natural.

O credenciamento de consultor pessoa natural por experiência ou por notório saber terá um procedimento diferenciado e o registro não será concedido automaticamente. Os requerentes que optarem por uma dessas duas modalidades de credenciamento deverão encaminhar os documentos à CVM para análise, comprovando a experiência profissional de, no mínimo, 07 (sete) anos ou o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, conforme a modalidade escolhida. A SIN terá 15 (quinze) dias úteis para analisar preliminarmente o pedido e, somente após a sua análise, o requerente poderá submeter o seu pedido de credenciamento com os documentos restantes.

Os procedimentos para credenciamento foram esclarecidos pela área técnica da CVM por meio do Ofício-Circular n° 4/2021/CVM/SIN.

Diante de tais mudanças, a equipe Benzecry & Pitta Advocacia Especializada permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e apoiá-los nesta adaptação.

 


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